TJDFT - 0716126-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716126-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA EXECUTADO: JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA, JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45 CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica o credor intimado para tomar conhecimento da Certidão de Crédito para Protesto expedida nos autos, bem como do prazo de 3 (três) dias úteis para promover a impressão e, querendo, proceder ao seu registro no Cartório de Protesto de Títulos competente, após o que o processo será enviado a arquivo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, 14:19:46.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
13/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716126-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA EXECUTADO: JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA, JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45 SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista que o sistema SISBAJUD se baseia em uma mesma base de dados, de modo que, não tendo sido localizados ativos financeiros na pesquisa SISBAJUD, não se mostra efetiva a diligência requerida.
O princípio da cooperação não impõe a obrigação de se realizar medidas inócuas para localização de bens penhoráveis do devedor. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716126-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA EXECUTADO: JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA, JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 166264401, procedi à pesquisa de bens em relação aos requeridos – pessoa física e jurídica - via sistemas Infojud e Sniper.
Por determinação judicial, todos os documentos anexados ficam gravados com sigilo, em respeito ao direito de sigilo fiscal da referida parte.
Ressalto que ficará gravada autorização de vista exclusivamente à advogada da parte autora, que assumirá o ônus de manter o sigilo e a reserva dos documentos e informações a que tiver conhecimento.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, ora anexada ao processo, bem como para apresentar eventuais requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, 14:17:37.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716126-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA EXECUTADO: JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA, JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e INFOJUD. À Secretaria para realizar a consulta, cuja resposta deverá ser anexada aos autos em caráter sigilosos, intimando-se a parte credora para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 24 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:57
Outras decisões
-
17/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716126-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA EXECUTADO: JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA, JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 162705884, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 23.06.2023 e 07.07.2023.
Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Com base na Portaria do juízo, fica a parte autora intimada a indicar bens dos devedores passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023, 22:25:05 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/07/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:43
Deferido o pedido de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA - CPF: *89.***.*09-04 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45 em 12/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:08
Deferido o pedido de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA - CPF: *89.***.*09-04 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:26
Outras decisões
-
03/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45 em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:26
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUSA MOREIRA *49.***.*67-45 em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:03
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/12/2022 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 00:46
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2022 19:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2022 19:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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