TJDFT - 0706960-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de AMANDA DO VALE COUTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JEAN PAULO BRIDI em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de AMANDA DO VALE COUTO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de JEAN PAULO BRIDI em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:28
Outras decisões
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de AMANDA DO VALE COUTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JEAN PAULO BRIDI em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:28
Outras decisões
-
11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706960-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 173000738, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Outras decisões
-
27/09/2023 10:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706960-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em complemento à certidão de ID172750026, as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL remanescente (R$12.662,85) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID173000737). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 14:32:37. -
25/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706960-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$5.097,01) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 21 de setembro de 2023 16:13:21. -
21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706960-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O feito foi convertido em Cumprimento de Sentença (ID nº. 167008320), oportunidade em que foi concedido à empresa executada prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos em valor equivalente ao triplo do montante do contrato não cumprido.
Entretanto, decorrido tal prazo, a devedora manteve-se inerte (ID nº. 170364097).
Assim, tendo em vista o trancurso "in albis" o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº. 164809768, em que a empresa Hurb Technologies S.A. foi condenada a marcar a viagem dos exequentes (Amanda e Jean), no prazo de 15 (quinze) úteis, contados da notificação das datas indicadas pelos credores, converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no triplo do valor do contrato não cumprido.
Em consequência, cumpra-se o que segue: 1) Intimem-se os exequentes a juntarem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, conforme conversão em perdas e danos determinada na presente decisão; 2) Cumprida a determinação acima, proceda-se, pois, ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, intimando os interessados. 3) Restando frutífera a diligência e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, no prazo de 02 (dois) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente. 3.1) Fica a parte credora ciente que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte. 4) Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica via Sistema PIX, utilizando, para tanto, a chave PIX informada pela parte exequente. 5) Entretanto, resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para a garantia da dívida, desde que localizados no Distrito Federal, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar (geladeira, fogão, botijão de gás e colchões, etc.) ou à continuidade da atividade empresarial ou, ainda, aqueles protegidos por lei. 6) Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 7) De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 8) Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 9) Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 10) Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11) Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 12) Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de AMANDA DO VALE COUTO - CPF: *67.***.*85-01 (AUTOR) e JEAN PAULO BRIDI - CPF: *64.***.*97-49 (AUTOR)
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30/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706960-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 166972156, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em: "A parte autora deve indicar 3 (três) datas para a marcação da viagem com 60 dias corridos de antecedência.
Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a ré é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis.
Não o fazendo, a obrigação de fazer ora imposta será convertida em perdas e danos no valor equivalente ao triplo do valor do contrato não cumprido", sob pena de aplicação de multa no valor equivalente ao triplo do valor do contrato não cumprido, por ato de descumprimento, sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:48
Outras decisões
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31/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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30/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 15:15
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de AMANDA DO VALE COUTO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JEAN PAULO BRIDI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706960-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO, JEAN PAULO BRIDI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: AMANDA DO VALE COUTO e JEAN PAULO BRIDI em face de REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de cumprimento da oferta e indenização pelo dano moral sofrido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Punta Cana, (pedido nº 8135066), com saída em São Paulo, consistindo em 5 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo, para três pessoas, no valor de R$ 5.097,01, conforme mostram os documentos anexados aos autos.
A parte autora deveria sugerir três datas alternativas, com diferença de pelo menos, cinco dias entre cada uma delas, e com antecedência de 60 dias entre as datas de preenchimento do formulário, conforme consta na petição inicial.
Observa-se dos documentos de ID 155490789 que a parte autora fez a sugestão das datas, porém, a parte ré não autorizou o pedido dos consumidores por indisponibilidade de tarifário promocional.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelo consumidor.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou aos requerentes o pacote turístico contratado.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, a parte autora realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil.
Desta forma, compete à parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a cumprir a seguinte obrigação de fazer: A parte autora deve indicar 3 (três) datas para a marcação da viagem com 60 dias corridos de antecedência.
Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a ré é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis.
Não o fazendo, a obrigação de fazer ora imposta será convertida em perdas e danos no valor equivalente ao triplo do valor do contrato não cumprido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/07/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AMANDA DO VALE COUTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JEAN PAULO BRIDI em 11/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 13:36
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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