TJDFT - 0715528-74.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715528-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A I.
Relatório Cuida-se de ação proposta pelo rito da Lei nº 9.099/95, eleito pela autora, por meio da qual ele narra estar sofrendo, por parte da ré, cobrança indevida que ensejou inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. É o que se colhe da causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) vitalizados na petição inicial juntada em ID 1 133851694, cujo breve trecho transcrevo,“litteris”: “(...) I – DOS FATOS A Requerente no dia 22 de julho de 2022, realizou o pagamento da fatura do seu cartão de crédito, expedido pela ora requerida CARTÃO BRB S.A, conforme comprovante de pagamento em anexo.
Contudo, foi surpreendida com inúmeras cobranças onde afirmava-se a existência de inadimplente da mesma com o pagamento da fatura do referido cartão de crédito.
Importante frisar que a requerente possui dois cartões de crédito da Requerida, sendo que um deles com fatura vencendo dia 10 e o outro dia 20, daí muito embora tivesse pago a fatura do referido cartão, as cobranças persistiam, porem ao passar dos dias, começou a receber ameaças de negativação de seu CPF e inclusão de seu nome no rol de maus pagadores.
Na ocasião, inúmeras foram as vezes em que a autora inclusive entrou em contato com a requerida que, inclusive chegou a informar que: “(...) realmente constava o pagamento da fatura porem, provavelmente por “falha” do sistema, os valores da fatura que teria pagamento todo dia 20, teria sido lançada com a data do dia 10 e, deste modo, ainda estava constando como inadimplente, motivo pelo qual, teria que aguardar ate a regularização do sistema(...)” Importante ressaltar também que, o referido cartão já havia sido “cancelado” pela autora que ajustou com a requerida, o pagamento parcelado da fatura, ficando apenas com q cartão.
Daí, mesmo diante das inúmeras cobranças indevidas, a requerente ainda foi surpreendida de forma negativa, quando em VIAGEM de férias, mesmo estando adimplente de suas obrigações, teve a transação negada, sob a alegação de que o seu cartão estava bloqueado, causando-lhe além do constrangimento desnecessário, diversos transtornos, visto que por não ter nenhuma pessoa conhecida no local (MACEIO), foi obrigada a requerer do estabelecimento que aguardasse até que algum PARENTE / AMIGO, efetuasse a transferência dos valores que deveriam ter sido pagos pelo CARTAO da autora que não possuía qualquer debito porem, estava CANCELADO por negligencia da requerida.
Por conseguinte, bastante revoltada com a situação, contatou a requerida, no intuito de sanar tal embróglio, porem, maior foi sua decepção, ao ser informada de que além do cancelamento do referido cartão, a requerida, inclusive havia procedido a NEGATIVACAO do CPF da autora conforme ameaças anteriores (vide comprovante em acosto).
Diante do transtorno e de muitas discussões ocasionados pela atitude negligente da requerida, a requerente não viu outra alternativa senão procurar solucionar o litigio através do Poder Judiciário. (...)” [ID 133851694] Com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, postula, “litteris”: “(...) a) Que seja aplicada a antecipação da tutela, a fim de que a Requerida providencie a imediata exclusão do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SPC/SERASA, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) Que seja aplicada a inversão do ônus da prova, conforme determina o art. 6º, VIII do CDC; c) Que a Requerida seja citada para, querendo, apresente contestação no prazo legal sob pena dos efeitos da revelia; d) Que a Requerida seja condenada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA, em razão do bloqueio indevido do cartão de crédito e da inscrição do nome da Requerente desde 11/07/2022 junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, levando-se ainda em consideração a parte econômica das partes e o dano sofrido no importe de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, todos do Código Civil. (...)” [ID 133851694] A ré, por seu turno, em contestação apresentada sustenta, em suma, requente não adimpliu corretamente com as faturas do cartão de crédito, motivo pelo qual seu nome foi negativado.
Em ID 160047659 a autora fez novos pedidos.
Para tanto, em suma, aduziu, “litteris”: “(...) Porém, por retaliação, agindo totalmente abusivamente mais uma vez, o Réu cancelou o acordo que havia feito com a Autora para a quitação do débito do cartão de crédito e mais uma vez negativou o nome da Autora.
No dia 4 de março de 2023, já cansada pela demora na solução dessa lide e precisando ter acesso ao seu outro cartão de crédito (que foi cancelado por arrasto, segundo a própria operadora de cartão de crédito, a Autora procurou o Réu negociou novamente a dívida do cartão nos seguintes termos: • 1 entrada de R$2.000,00 (dois mil reais) • E mais 10 parcelas de R$ 869,59 (oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)(...)” Pugnou, “litteris”: “(...) Desse modo pede que sejam apresentados todos os descontos e pagamentos já feitos com relação à dívida inicial e que não incidam juros, uma vez que a total falta de organização do Réu que deu causa para todo esse constrangimento.
Que além da indenização por danos morais, o Réu apresente os valores corretos da dívida e honre com o acordo que for feito mediante sentença ou transação entre as partes nesse processo.” O réu exerceu contraditório em ID 161556047, oportunidade em que vitalizou que a requente não adimpliu corretamente com as faturas do cartão de crédito, motivo pelo qual seu nome foi negativado.
Trouxe na peça todo o histórico detalhado de evolução da dívida, acertos, pagamentos e inadimplementos.
Ao final, conclui: “não consta qualquer irregularidade realizada pela requerida, mas sim mais uma quebra de acordo por inadimplência gerada pela própria requerente, motivo pelo qual reitera os termos da defesa apresentada e pugna pela total improcedência dos pedidos.” A autora apresentou réplica em ID 163896123.
Após, os autos foram conclusos para julgamento e então vieram ao Nupmetas-1, onde os recebi aptos à prolação de sentença. É o que importa relatar, em que pese o relatório estar dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
Fundamentação A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Quadra sublinhar, que a magistrada julgadora encontra-se designada em órgão de apoio à Corregedoria de Justiça, Nupmetas-1, e por isso mesmo ater-se-à ao julgamento da lide e eventuais questão prefaciais ou impeditivas ao mérito, as quais, entretanto, no caso em análise, não foram suscitadas.
Nesse toar, os efeitos que decorrem do cumprimento e/ou do descumprimento de decisão concessiva de tutela antecipada pelo i.
Juízo de Origem (3º Juizado Especial Cível de Taguatinga) devem ser lá discutidos, na fase própria, para os fins de incidência de multa por aquele Juízo fixada, seja porque é questão que não influi no mérito e a ele não tocam (ao mérito da lide), seja porque magistrados de igual instância não podem influir nas decisões e nos efeitos dessas decisões que foram proferidas por outro julgador de primeira instância, notadamente quando a competência reveste-se apenas ao julgamento da lide, como soi ser esse o caso.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Mérito Do que se colhe das teses apresentadas pelas partes, vê-se que o cerne central da demanda repousa na verificação de responsabilidade da ré pelas cobranças de cartão imputadas à autora, inclusive por meio da inscrição do nome da última nos cadastros restritivos ao crédito.
Alega a autora o pagamento e falhas no sistema de reconhecimento de pagamento da ré.
A ré por seu turno arvora que a autora inadimpliu os pagamentos.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, sem prejuízo da supletiva incidência das normas especiais e de direito civil, em eventual diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Esquadrinhando-se os elementos de prova acostados ao processo, vê-se que a autora, embora consumidor, não logrou êxito em fazer prova mínima do quanto por ela alegado, ou seja,: (i) de que pagou integralmente as faturas do cartão de crédito que contratou com a ré (ressalte-se que a contratação revela-se como fato incontroverso no processo) ou dos acordos financeiros realizados com a ré (acordo esse que também revelou-se como fato incontroverso); (ii) de que o sistema da ré foi quem a impossibilitou de realizar pagamento dos valores concernentes ao ajuste financeiro, o que implica em impossibilidade de albergamento dos pedidos, pois, a mera alegação, despida de um conjunto probatório mínimo, não tem o condão de socorrer nem mesmo a parte consumidora, que embora hipossuficiente na relação contratual com o fornecedor, deve apresentar um mínimo esboço de prova da lesão que narra na peça de ingresso.
A ré, por sua vez, esclareceu detalhadamente em ID 161556047 que a autora manteve-se inadimplente em relação às faturas e ao acordo ajustado, ora pagando apenas parcialmente os débitos, ora não pagando nem o valor mínimo das faturas.
A ré também comprovou que a cláusula contratual 13.2, do Prospecto e Contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito BRB para pessoa física, que baliza ação da reclamada para satisfazer a pretensão de recebimento do crédito, prevê que na hipótese do titular do cartão autoriza a administradora, decorridos 04 (quatro) dias do vencimento da fatura, sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da fatura, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.”. É o que se colhe em ID 161556051, em ID 145112905 e em ID 145112904.
Observo que autora trouxe aos autos comprovantes de pagamento de algumas faturas, porém não comprovou o pagamento integral do acordo e dos débitos a ela imputados.
Além disso, do que se colhe nas alegações que a autora apresentou em réplica, há o reconhecimento, por ela, de acordo com a ré para fins pagamento dos débitos inadimplidos, ao passo ela nos informa que só não realizou o pagamento de parcelas desse ajuste porque o sistema da ré a impediu.
Não fez, contudo a prova do alegado, ou seja, de que apenas não pagou por obstáculos advindos da própria ré.
O ônus da prova, contudo, competia-lhe, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o escólio da jurisprudência pacífica das Turmas Recursais, a exemplo da que ora se indica: “Certo é que a inversão do ônus da prova é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime de trazer aos autos prova mínima do direito que alega possuir. 7.
Sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, pois, repita-se, de acordo com sua distribuição ordinária (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.” (Acórdão 1214081, 07221071620198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos].
A requerida, por sua vez, logrou êxito em comprovar que o defeito alegado pelo autor inexiste, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo acima transcrito em destaque, pois apresentou estofo probatório bastante para demonstrar que a autora realizava pagamentos parciais de suas faturas bem como que ela aderiu aos termos do cartão de crédito, conforme se vê em ID 161556051, em ID 145112905 e em ID 145112904.
Nessa linha de raciocínio, não comparece a tese autoral de que as cobranças a ela imputadas são indevidas, posto que decorrem de débito inadimplido.
Ademais, não há prova de que o pagamento não realizou-se porque a ré o obstou por meio de seu sistema.
Também por isso mesmo não se pode declarar a ilicitude da anotação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, porque decorrem de exercício regular de um direito pela entidade ré.
Com base no escorço supra, porque ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil almejada, em suas duas vertentes (material e moral) a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença prolatada por magistrada em atuação no Nupmetas-1.
Brasília-DF, datada e assinada eletronicamente.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta NUP-MUT Publique-se: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais do autor. -
13/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/07/2023 15:26
Juntada de comunicações
-
09/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/07/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/07/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES em 17/02/2023 15:17.
-
17/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/12/2022 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2022 00:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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