TJDFT - 0703349-44.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:16
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 14:32
Desentranhado o documento
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04/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703349-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., IPHONE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JULIA OLIVEIRA DE LIMA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e IPHONE BRASILIA LTDA.
A parte autora narra que, no dia 15/03/2023, enquanto acessava seu perfil no aplicativo Instagram, apareceu-lhe uma oferta da 2ª requerida sobre venda de aparelhos celulares.
Aduz que acessou um link por meio do qual foi redirecionada a uma conversa no aplicativo de mensagens Whatsapp, havendo em seguida adquirido um aparelho celular Iphone XS MAX 256Gb pelo valor de R$ 2.170,00.
Relata que, no mesmo dia da entrega do aparelho em sua residência, realizada por uma pessoa que se identificou como Arthur e que na sua frente realizou testes superficiais no celular, percebeu que o aparelho estava com defeito e imediatamente entrou em contato com a 2ª ré para relatar o ocorrido, tendo sido orientada a levar o celular à loja física da empresa e, no local, solicitada que deixasse o aparelho para resolução do problema, o que não ocorreu até a presente data.
Entende que a 2ª ré utiliza a plataforma do 1º requerido para realização de golpes, pois possui perfil com 229 mil seguidores, de modo que o 1º réu seria responsável solidário pelos danos morais que entende ter suportado.
Pugnou pela antecipação de tutela consistente na suspensão, pelo 1º réu, de acesso à conta do aplicativo Instagram da 2ª ré.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa exclusivamente o montante da indenização extrapatrimonial pleiteada.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre a parte autora e o 1º requerido não se mostrou viável (ID 167081793).
O 1º requerido, em contestação, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a autora possui ciência da identificação do terceiro com quem o negócio foi celebrado e em favor de quem o pagamento foi efetuado, de modo que se a autora se sentiu ludibriada tal fato se dera exclusivamente em decorrência de atos de terceiros.
Argumenta que o aplicativo Instagram não pode ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes de atos dos usuários da rede social a não ser que, porventura, descumpra ordem judicial que determine a remoção de conteúdo considerado ilegal e que este conteúdo seja individualizado por meio de URL específica.
Entende que não tem responsabilidade pela publicidade objeto da lide, advoga pela inexistência de defeito ou vício na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A 2ª requerida, embora devidamente citada (ID 165637808) e intimada (ID 166065087), não compareceu ao ato em questão e não apresentou justificativa para sua ausência.
A revelia, a teor do que preconiza o art. 20 da Lei nº 9.099/95, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A presença de réu contestante via de regra elide tal presunção, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
No entanto, entendo que no caso concreto a presunção de veracidade em relação à 2ª ré deve ser mantida, porquanto as condutas ilícitas atribuídas ao 1º requerido e à 2ª requerida são distintas e autônomas, de modo que a tese de defesa apresentada pelo corréu FACEBOOK não aproveita à sua corré, razão pela qual aplico os efeitos materiais da revelia no que diz respeito às alegações de fato imputadas à empresa IPHONE BRASÍLIA. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida pelo 1º requerido.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pelos danos que entende ter suportado, razão pela qual a análise quanto à existência ou não de obrigação é matéria afeta ao mérito.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Incontroversa a aquisição pela requerente de aparelho celular que de pronto teria apresentado defeito.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência de conduta ilícita consistente em falha na prestação de serviço por parte dos corréus capazes de causar danos extrapatrimoniais à autora e se os fatos seriam hipótese suficiente de suspensão, pelo 1º requerido, da conta na rede social Instagram pertencente à 2ª requerida.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95 em relação à 2ª requerida, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da 2ª ré, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Ocorre que, guerreados os documentos trazidos ao feito e a narrativa fática apresentada, tenho que razão não assiste à autora.
Em relação a este, não observo qualquer falha na prestação do serviço suficiente para impor a suspensão da conta/perfil da 2ª requerida na rede social Instagram.
Primeiramente, porque não vislumbro – atentando-me às alegações e às provas carreadas aos autos – a prática de "golpe" pela empresa IPHONE BRASÍLIA.
Trata-se, quando muito, de venda de produto que apresentou vício e em relação ao qual a parte autora teria direito de, em Juízo, exigir a aplicação de uma das hipóteses do art. 18 do CDC e, embora representada por advogados constituídos, não o fez.
Toda a causa de pedir e o valor atribuído à causa são relacionados apenas aos danos morais apresentados, de modo que entender haver pretensão de restituição em decorrência da interpretação pelo conjunto da postulação configuraria sentença extra petita.
A venda de quaisquer produtos está sujeita à imediata ou posterior constatação de vício e tal, fato, por si só, não configura crime ou golpe, sendo certo que a rede social Instagram tornou-se mais um meio de alcance ou publicidade tanto de estabelecimentos comerciais quanto para negócios jurídicos entre pessoas físicas.
Ademais, como bem dito pelo 1º réu, o simples fato de que um anúncio foi publicado em sua rede social não o torna solidariamente responsável por eventuais danos suportados pela parte adversa, a menos que o provedor houvesse descumprido decisão judicial anterior que determinasse a remoção de conteúdo, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Forte nessas considerações, entendo que nenhuma conduta ilícita atribuída ao 1º requerido restou demonstrada, razão pela qual não há danos ou obrigação de fazer de quaisquer espécie dali advindos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pleiteado solidariamente em desfavor da 2ª requerida, melhor sorte não assiste à requerente.
A situação descrita na inicial, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703349-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., IPHONE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 31/07/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 14 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2023 21:39:49. -
19/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703349-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., IPHONE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 31/07/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 14 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2023 21:39:49. -
14/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/07/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:34
Outras decisões
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12/07/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/07/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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