TJDFT - 0702570-51.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702570-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 152136007).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 07:59
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:21
Indeferido o pedido de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO - CPF: *44.***.*22-15 (EXEQUENTE)
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15/02/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/01/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:44
Deferido o pedido de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO - CPF: *44.***.*22-15 (EXEQUENTE).
-
14/12/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:38
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:32
Deferido em parte o pedido de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO - CPF: *44.***.*22-15 (EXEQUENTE)
-
19/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 01/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/11/2021 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 24/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO em 03/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:26
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 23:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2021 02:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:44
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
02/10/2021 02:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2021 02:42
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA ALICE CONTE DE AZEVEDO em 30/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:36
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:25
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
02/08/2021 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 13:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/05/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
05/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/05/2021 11:35
Juntada de ata
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 14:03
Audiência Conciliação redesignada em/para 02/08/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2021 12:38
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
04/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 02:47
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
24/02/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
24/02/2021 13:06
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:28
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
23/02/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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