TJDFT - 0710920-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESO. ÓBITO.
COVID-19.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO ESTATAL.
INOCORRENTE.
TRATAMENTO MÉDICO.
POSSÍVEL E REGULAR.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, na hipótese em que as provas requeridas são prescindíveis para o deslinde da controvérsia ou ainda estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2.
Conforme entendimento do STF (RE 841.526), diante do dever de proteção à integridade física e moral dos presos (art. art. 5º, XLIX, CF), a responsabilidade estatal é objetiva, mesmo no caso de omissão, quando faltar com o dever legal e específico de agir, de forma possível, para impedir a ocorrência do dano.
Impõe-se, para tanto, de acordo com a teoria do risco administrativo, a existência de nexo causal entre o resultado danoso e a omissão estatal por inexistir dever absoluto de guarda à integridade física dos presidiários. 3.
Inexiste omissão ou negligência do Poder Público quanto à possível preservação da saúde do detento porquanto comprovado o fornecimento regular e razoável de atendimentos médicos às enfermidades diagnosticadas, bem como a efetiva atuação, por intermédio de suas equipes médicas e hospitalares, voltada ao restabelecimento do quadro de saúde, mediante adoção das medidas possíveis, em que pese não ter logrado êxito em evitar o resultado morte. 4.
Descabida a pretensão indenizatória quanto não evidenciado que o óbito decorreu direta e imediatamente de negligência ou erro médico por parte do Estado, seja por ação ou por omissão, restando afastado o nexo causal. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
20/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:31
Outras decisões
-
06/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ISAC NICOLAS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ISAC NICOLAS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710920-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: ISAC NICOLAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Chamo feito à ordem.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ISAC NICOLAS DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, visando: a) à obtenção das cópias da ocorrência administrativa nº 106201968 PDF e do processo administrativo referente ao óbito, juntamente com os nomes dos internos que compartilhavam da mesma cela do falecido no Bloco “G” na PDF I; b) à indenização a título de danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos; c) ao pagamento de pensão mensal a partir do óbito até os 25 anos de idade do autor; d) à pensão vitalícia, de forma subsidiária, no valor de 01(um) salário mínimo.
Em contestação (ID . 179421646), o Distrito Federal afirma que foi prestado atendimento médico adequado ao preso, com prestação de serviço de emergência médica e enfermagem.
Nota-se que a questão jurídica posta nos autos envolve a responsabilidade civil do estado fundada em omissão.
Nessa linha, é necessário determinar se houve falha no dever jurídico de cuidado sobre a pessoa custodiada.
Ante o exposto, para melhor esclarecimento da demanda e de forma a evitar-se eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de prova pericial, especificamente quanto a verificação da necessidade de internação hospitalar e suficiência do tratamento oferecido a administração penitenciária.
Requerendo a parte ré a realização da perícia, fica desde já advertida de que deverá adiantar os honorários periciais, bem como fundamentar o pedido com a divergência técnica correlata.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo ser computada a dobra legal de prazo à parte ré.
Ato contínuo, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:10
Outras decisões
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710920-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: ISAC NICOLAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Anote-se concluso para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:42
Outras decisões
-
15/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2024 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2024 00:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710920-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: ISAC NICOLAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ISAC NICOLAS DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, visando: a) à obtenção das cópias da ocorrência administrativa nº 106201968 PDF e do processo administrativo referente ao óbito, juntamente com os nomes dos internos que compartilhavam da mesma cela do falecido no Bloco “G” na PDF I; b) à indenização a título de danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos; c) ao pagamento de pensão mensal a partir do óbito até os 25 anos de idade do autor; d) à pensão vitalícia, de forma subsidiária, no valor de 01(um) salário mínimo.
Em sede de réplica, fora oportunizada a especificação de provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, por meio da intimação “dos detentos a seguir arrolados: ALEXSANDRO APARECIDO DA COSTA, ALYSSON BRITO DE CARVALHO, BRUNO SANTOS DE ANDRADE, CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, CLEBER SOARES, CLEUTON DA SILVA ANIEL VALENCIA DE SOUSA, DARCIZIO SIMÕES JUNIOR, DAVI DE SOUSA SIMPLICIO, DEIVISSON SOUSA BARBOSA FERNANDES, ELIZEU PINHEIRO FARIAS, GILMERSON KENNEDY RIBEIRO, TOMAZ GIVANILDO FIDELI SILVA, JOAO PAULO DA SILVA VIANA, JORGE LUIZ SILVA SOUSA, JOSE RICARDO FRANÇA ROCHA, JOSE VANIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO DE SOUSA, LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, LUCIANO ERNESTO DOS SANTOS, RIVALDO FRANCISCO, WALTER RAMOS DOS SANTOS FILHO, WILSON HENRIQUE DE SOUZA FILHO, detentos do Bloco “G” que a época dividiam cela com o de cujus.” (ID 184609798).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
Em matéria de provas no processo civil, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova.
Desse modo, ao analisar as condições e provas dos autos para análise do mérito, pode perfeitamente dispensá-las, entendendo suficientes as que foram trazidas aos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, nos termos do teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na espécie, a pretendida produção de prova testemunhal se mostra desnecessária, porquanto a controvérsia posta em juízo está relacionada a questões de fato que demandam provas documentais, devidamente constantes dos autos, consoante ID 179421647.
Nesse mesmo sentido, posiciona-se este Eg.
Tribunal de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEITO DE UTI.
DEMORA.
MORTE DO PACIENTE.
OMISSÃO.
PANDEMIA COVID-19.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova testemunhal requerida pela parte em nada contribui para a solução da lide, sendo desnecessária para comprovar a hipotética verdade real, em especial porque os laudos médicos, aliados aos documentos constantes nos autos, são suficientes para o deslinde da causa. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e a lesão sofrida pelo particular.
Na espécie, não fora comprovada a relação entre o óbito da paciente e a alegada falha no atendimento médico realizado, o que afasta a responsabilização estatal. 3.
A falta de leito de UTI verificada no caso em exame se deu em razão da situação extraordinária provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configurou fortuito apto a provocar o rompimento do nexo de causalidade necessário à caracterização da responsabilização do Distrito Federal. 4.
Apelação conhecida e não provida. (g.n) (Acórdão 1613663, 07038142120218070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nesses fundamentos, INDEFIRO a produção da prova testemunhal.
De mais a mais, os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie são suficientes.
Intimem-se as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:14
Outras decisões
-
26/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 07:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:16
Outras decisões
-
27/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/11/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a ISAC NICOLAS DA SILVA - CPF: *64.***.*31-28 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710920-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: ISAC NICOLAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/09/2023 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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