TJDFT - 0727011-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 17:07
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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10/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ODETINO PEREIRA DIAS em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727011-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: ODETINO PEREIRA DIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL-CDCA/DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ODETINO PEREIRA DIAS em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF).
O Impetrante afirma que se inscreveu no processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, tendo pleiteado a dispensa de submissão à prova objetiva, “tendo em vista que já foi aprovado na 1ª fase do edital de nº 02 de 14 de maio de 2015, mas não exerceu mandato frente à insuficiência de votos”.
Consigna que, a despeito de não ter sido eleito no processo seletivo realizado em 2015, “já foi conselheiro tutelar por 02 (dois) mandatos consecutivos do período compreendido de 1996 a 2003, trabalhando de forma voluntária de 1996 a dezembro de 2000, de modo que começou a ser remunerado em 2001 a dezembro de 2003”.
Destaca que, “não obstante a aprovação do Impetrante em exame anterior, bem como o exercício de dois mandatos consecutivos retromencionados, ainda assim a inscrição do Impetrante, visando a dispensa da prova objetiva foi INDEFERIDA, sendo sequer apresentada nenhum parecer esclarecedor, ferindo inclusive a lei de acesso à informação e o previsto no próprio edital regido pelo Impetrado”.
Na causa de pedir remota, sustenta que o ato coator é ilegal, porquanto “analisando minuciosamente a situação em tela do Impetrante, nota-se que este preenche todos os requisitos legais, morais e normativos para exercer o cargo de conselheiro tutelar, mediante inscrição sem se submeter à prova objetiva, conforme dispõe o próprio edital em questão. (...) Repisa-se, o Impetrante atinge o objetivo da banca para ser dispensado de submissão à prova objetiva do presente edital, principalmente, em razão do princípio da ISONOMIA ou IGUALDADE, visto que os Conselheiros em Exercício de mandato não precisarão ser submetidos à prova objetiva de primeira fase.
Assim, o não deferimento do Impetrante no que se refere à dispensa de realização da prova objetiva fere gravemente o princípio da ISONOMIA e IGUALDADE, uma vez que cumpre a aprovação em prova objetiva de EXAME ANTERIOR, bem como já exerceu 100% (cem por cento) de dois mandatos consecutivos no período de 1996 a 2003”.
Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “para obrigar a autoridade COATORA a autorizar a participação do Impetrante nas outras fases do certame mesmo SEM TER SE SUBMETIDO A PROVA OBJETIVA, sob pena de multa diária”.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID n. 164366474 indeferiu o pleito liminar.
Por outro lado, concedeu a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito (ID n. 164971724).
A Autoridade Impetrada ofereceu informações no ID n. 171384259, salientando que “o Impetrante exerceu mandato de conselheiro tutelar antes das modificações promovidas a partir da Lei Distrital nº 4.451/2009 (as quais se repetiram com a Lei Distrital nº 5.294/2014) no processo de registro de candidatura dos potenciais Conselheiros Tutelares, tem-se que tais alterações não têm o condão de retroagir e assistir a pretensão do Impetrante”.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial oficiou pela denegação da segurança ao Impetrante, “por não se enquadrar na exceção prevista no parágrafo único do art. 46 da Lei Distrital nº 5.294/2014, tendo ele,
por outro lado, deixado de realizar a necessária prova objetiva” (ID n. 172357276).
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Consoante relatado, o Impetrante se insurge contra o indeferimento de seu pedido para que seja dispensado de se submeter à prova objetiva do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Alega, em síntese, que (i) já foi conselheiro tutelar por 02 (dois) mandatos consecutivos do período compreendido de 1996 a 2003 e (ii) foi aprovado na prova objetiva do processo seletivo para escolha de Conselheiros Tutelares de 2015, conquanto não tenha sido eleito ao final do certame.
Nessa linha, sustenta fazer jus à dispensa, conforme previsão contida em Edital e na legislação pertinente.
Cumpre observar que, conforme disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar consiste em “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (ECA, art. 131).
Em cada Município e Região Administrativa do Distrito Federal deverá haver ao mínimo um Conselho Tutelar, composto por 05 (cinco) membros eleitos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução (ECA, art. 132).
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre em data unificada em todo o território nacional e, no âmbito do Distrito Federal, é regulamentado pela Lei Distrital n. 5.294/2014, cujo art. 46 assim estabelece: Art. 46.
O processo de escolha compreende as seguintes fases: I – exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório; II – análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório; III – eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo; IV – curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.
Parágrafo único.
O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato. (Negritei) Em conformidade com a disposição legal, o Edital de Abertura do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 assim prevê (ID n. 163619077, p. 01-06): 2 DOS CARGOS 2.1 CARGO 100: CONSELHEIRO TUTELAR (...) 2.2 CARGO 101: CONSELHEIRO TUTELAR (membro titular já aprovado anteriormente em exame de conhecimento específico que exerceu no mínimo 50% do mandato de conselheiro tutelar) (...) 6.3 Os candidatos ao cargo 101, que foram aprovados em exame de conhecimento em processo seletivo anterior e que exerceram no mínimo 50% do mandato de conselheiro tutelar, não serão submetidos à primeira fase, devendo submeterem às segunda, terceira e quarta fases, conforme parágrafo único do art. 46 da Lei nº 5.294/2014. 6.3.1 Para a comprovação do disposto no subitem 6.3 deste edital, o conselheiro tutelar deve, no ato de inscrição, declarar para os fins previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 5.294/2014, que foi aprovado anteriormente em exame de conhecimento específico e que exerceu no mínimo 50% do mandato de conselheiro tutelar do Distrito Federal, fazendo jus à dispensa do exame de conhecimento. (...) 6.3.2.1 O candidato ao cargo 101, cuja declaração para fins de comprovação do disposto no subitem 6.3.1 tenha sido indeferida, terá de realizar a prova objetiva. (Negritei) Na hipótese, o Impetrante afirma ter preenchido os requisitos para dispensa da prova objetiva.
Nota-se, contudo, que as exigências foram atendidas em momentos distintos, visto que o candidato atuou como Conselheiro Tutelar de 1997 a 2003, ao passo que foi aprovado na prova objetiva relativa ao processo seletivo de 2015, quando não logrou ser eleito.
Explica-se: o Impetrante atuou como Conselheiro Tutelar em período no qual a aprovação em prova de conhecimentos específicos não era pressuposto para candidatura ao cargo.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da decisão que analisou o pleito liminar (ID n. 164366474, p. 05-06): A aprovação em exame de conhecimentos específicos acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes só foi alçada ao rol de requisitos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar em dezembro de 2009 (quando o impetrante já não mais exercia a referida função pública), com a publicação da Lei Distrital n.º 4.451 – a qual também se encontra revogada (art. 23, VI).
Como cediço, um dos corolários do princípio da segurança jurídica consiste na característica da irretroatividade das leis, a qual se estende para o contexto dos processos seletivos em geral de cargos públicos.
Nesse sentido, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrada em vigor de nova legislação, em momento posterior ao edital do certame e à homologação do concurso, não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, em face da isonomia entre os participantes, só podendo a novel legislação ser aplicada aos concursos abertos após a sua vigência (AgInt no RMS 61.658/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10/05/2022 – Informativo n.º 748).
Logo, é de se inferir que as modificações promovidas a partir da Lei Distrital n.º 4.451/2009 (as quais se repetiram com a Lei Distrital n.º 5.294/2014) no processo de registro de candidatura dos potenciais Conselheiros Tutelares não têm o condão de assistir a pretensão do impetrante, porquanto incidentes aos processos ulteriores à alteração normativo, não havendo falar em retroatividade para eventos passados.
Ademais, depreende-se do teor da Lei Distrital n. 5.294/2014 que, ao prever a possibilidade excepcional de dispensa da prova objetiva, a intenção do Legislador era beneficiar o candidato que (i) tivesse sido aprovado no exame de conhecimentos específicos e (ii) tivesse exercido o cargo de Conselheiro Tutelar por ao menos metade do mandato, no âmbito do mesmo processo eleitoral, e não em certames distintos.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento do pedido de dispensa formulado pelo Impetrante.
Cumpre registrar, outrossim, o seguinte excerto das informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID n. 171384259, p. 04): 21.
Tendo em vista a possibilidade de inscrever-se em um dos cargos do edital, seja o Cargo 100, cargo: Conselheiro Tutelar e o CARGO 101: CONSELHEIRO TUTELAR (membro titular já aprovado anteriormente em exame de conhecimento específico que exerceu no mínimo 50% do mandato de conselheiro tutelar), o Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (Ibest), banca examinadora do presente processo seletivo, informou que o Impetrante se inscreveu no Cargo 100, cargo: Conselheiro Tutelar e não compareceu para a realização da prova, no dia 18 de junho de 2023. 22.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Impetrante não se enquadra na exceção prevista no parágrafo único do art. 46 da Lei Distrital nº 5.294/2014 e, ainda que o Impetrante tivesse se inscrito no Cargo 101, seria necessário observar a regra do item 6.3.2.1 do Edital nº 01, de 05 de maio de 2023: "O candidato ao cargo 101, cuja a declaração para fins de comprovação do disposto no subitem 6.3.1 tenha sido indeferida, terá de realizar a prova objetiva" (...).
Desta feita, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
SEAGRI/DF.
EDITAL DE ABERTURA 01/2022.
CARGO DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (ESPECIALIDADE MÉDICO VETERINÁRIO).
EDITAL DE RETIFICAÇÃO 04/2022.
EXCLUSÃO DA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AMPARO NA LEI DISTRITAL Nº 4.949/2012 E NA DECISÃO Nº 5.162/2022 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) 4.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade no ato administrativo de exclusão da fase de avaliação de títulos do certame ou violação a direito líquido e certo que reclame proteção por meio da presente ação mandamental, o que, na esteira da jurisprudência desta Corte, implica a denegação da segurança. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1747408, 07157607320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
A exigibilidade da referida verba, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida no ID n. 164366474, consoante art. 98, § 3º, do CPC[1].
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
22/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:29
Denegada a Segurança a ODETINO PEREIRA DIAS - CPF: *76.***.*40-78 (RECONVINTE)
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20/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/09/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL-CDCA/DF em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ODETINO PEREIRA DIAS em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/07/2023 22:09
Recebidos os autos
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05/07/2023 22:09
Concedida a gratuidade da justiça a ODETINO PEREIRA DIAS - CPF: *76.***.*40-78 (RECONVINTE).
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05/07/2023 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/06/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/06/2023 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:14
Declarada incompetência
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28/06/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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