TJDFT - 0710711-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SAO SEBASTIAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 17:29
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SAO SEBASTIAO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 06:50
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SAO SEBASTIAO - CNPJ: 37.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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13/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/11/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SAO SEBASTIAO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA TERRACAP, IZIDIO SANTOS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710711-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SAO SEBASTIAO IMPETRADO: IZIDIO SANTOS JUNIOR DECISÃO I.
A impetrante questiona a inclusão de imóveis em edital de licitação pública pela TERRACAP.
Pede liminar para que tais imóveis sejam excluídos do edital.
No caso, a liminar depende dos pressupostos legais, relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final.
Além disso, de acordo o artigo 2º da lei n.º 8.437/92, no mandado de segurança coletivo, a liminar, quando cabível, somente poderá ser concedida após oitiva do representada pessoa jurídica, no caso, de direito privado.
Neste caso, é questionável o cabimento do próprio mandado de segurança coletivo, tem em vista o objetivo da associação e a natureza da TERRACAP.
De qualquer forma, antes de qualquer decisão sobre a admissibilidade, será determinada a apresentação de contraditório efetivo, no prazo legal, que serão acolhidos como informações e a oitiva prévia exigida pela lei.
Ademais, não há qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a liminar.
Isto posto, em atendimento ao artigo 2º da lei n.º 8.437/92, determino que o Presidente da TERRACAP apresente informações, no prazo de 10 dias.
Com as informações, será analisado o pedido de segurança e realizada a decisão de admissibilidade desta MS.
Por se tratar de tutela coletiva, após a oitiva prévia ao MP para parecer.
Dê-se ciência à TERRRACAP para que intervenha no feito, se quiser.
Após a oitiva prévia do Presidente da TERRACAP e da manifestação do MP, venham conclusos para o juízo de admissibilidade e, se positivo, sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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