TJDFT - 0706727-08.2023.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JONNATAS COSTA RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706727-08.2023.8.07.0017 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JONNATAS COSTA RAMOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 187644574.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:30:26.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
26/02/2024 20:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JONNATAS COSTA RAMOS em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:51
Denegada a Segurança a JONNATAS COSTA RAMOS - CPF: *66.***.*48-70 (IMPETRANTE)
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23/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JONNATAS COSTA RAMOS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706727-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONNATAS COSTA RAMOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JONNATAS COSTA RAMOS em face de ato praticado pela PRESIDENTE DO CDCA e pelo PRESIDENTE DO IBEST, partes qualificadas nos autos, no qual questiona o indeferimento do seu registro, ao fundamento de que não teria comprovado a experiência necessária, disposta no item 12.7 do Edital.
Afirma que apresentou todos os documentos exigidos para comprovar os requisitos de elegibilidade do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, e que houve ilegalidade das autoridades coatoras.
Como liminar pretende a suspensão do ato que o considerou inapto para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar do DF, bem como que seja determinado que permaneça no certame para as demais fases.
Custas recolhidas.
DECIDO.
Recebo o processo e firmo a competência para processar e julgar o feito.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública.
Ao que se depreende dos itens 2.3 e 12 do edital do processo seletivo, entre outros, o candidato deve comprovar, com documentos idôneos, que possui experiência com crianças e adolescentes por no mínimo 3 anos, para se habilitar a concorrer a uma das vagas de conselheiro tutelar.
De acordo com o ID 171259413, os documentos apresentados pelo impetrante não foram aceitos pela banca organizadora ao fundamento de que a “documentação [é] inválida para a comprovação de experiência na área de criança e adolescente de no mínimo três anos”.
O motivo teria sido porque o impetrante não apresentou carteira de trabalho ou contrato de trabalho.
O Item 12.1, subitem 7, esclarece que o candidato deverá comprovar a experiencia pelos seguintes documentos: ”por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário” Por isso, neste caso, somente após as informações será possível apurar eventual ilegalidade na desclassificação da impetrante.
Até porque há presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, que somente pode ser desqualificado por prova inequívoca em sentido oposto.
Assim como em outros casos, as respostas são genéricas. apenas com as informações será possível apurar, de fato, qual a motivação do ato administrativo.
Ademais, não há qualquer risco de ineficácia do provimento final, ou seja, inexiste urgência, uma vez que a eleição ocorrerá apenas em 01.10.
Não há risco de perecimento do direito que justifica a análise da segurança antes das informações a serem prestadas.
O controle judicial é restrito à legalidade.
Apenas com a apresentação da motivação completa do ato administrativo será possível verificar ilegalidade.
Portanto, ausentes os requisitos para a liminar.
A segurança será analisada na sentença.
INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias prestar informações.
Após, dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser intervir, o que desde já defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/09/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2023 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/09/2023 17:41
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:38
Declarada incompetência
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08/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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06/09/2023 20:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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06/09/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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