TJDFT - 0739318-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JORDANA DE MENEZES BARROS em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JORDANA DE MENEZES BARROS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0739318-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORDANA DE MENEZES BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JORDANA DE MENEZES BARROS, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fosse determinada a exclusão de seu nome do banco de dados de indisponibilidade de créditos junto ao agravado, em razão de quitação do débito. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
21/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:49
não conhecido
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20/09/2023 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
20/09/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/09/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/09/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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