TJDFT - 0710817-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LAURENTINA RODRIGUES PORTO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LAURENTINA RODRIGUES PORTO em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:55
Outras decisões
-
24/01/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:43
Outras decisões
-
11/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:25
Outras decisões
-
17/11/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:05
Outras decisões
-
25/10/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 00:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
25/10/2024 00:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
24/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LAURENTINA RODRIGUES PORTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710817-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LAURENTINA RODRIGUES PORTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LAURENTINA RODRIGUES PORTO e outros contra a decisão de ID 201188984, que determinou a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do incidente n. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Argumenta que não há dúvidas acerca da representatividade do SINDIRETA/DF em relação à exequente na fase de conhecimento do título ora executado.
Ainda, defende que não havia ainda sido fundado o SINDFAZ, razão pela qual se trata de mudança fática do quadro sindical do Distrito Federal superveniente que não pode retroagir para prejudicar a coisa julgada que se formou em favor do Sindicato que à época era parte legítima para representar a parte exequente, sob pena novamente de grave quebra da segurança jurídica, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito (filiação ao SINDIRETA/DF) e ao direito adquirido.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela decisão de ID 201188984.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
Ademais, destaca-se que a controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Dessa forma, mantenho suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do incidente n. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
25/07/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:51
Outras decisões
-
02/07/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 22:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
20/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:26
Outras decisões
-
21/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:39
Outras decisões
-
10/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/05/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LAURENTINA RODRIGUES PORTO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:23
Outras decisões
-
12/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710817-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LAURENTINA RODRIGUES PORTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:46
Outras decisões
-
29/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:18
Outras decisões
-
07/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de LAURENTINA RODRIGUES PORTO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:58
Outras decisões
-
18/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710817-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LAURENTINA RODRIGUES PORTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 172508013, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:52
Outras decisões
-
20/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2023 13:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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