TJDFT - 0723790-39.2019.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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08/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:32
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:16
Outras Decisões
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23/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723790-39.2019.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível Embargante: Imobiliária e Agropecuária VC Ltda - EPP Embargados: Kellen Espindola Studio Hair Ltda – ME Kellen Cristina Espindola de Moura Antonio Edson Benigno Ramos Luiz Augusto de Alcantara Ferreira D e s p a c h o Trata-se de requerimento (Id. 55888879) formulado pelo advogado Arthur Gurgel Freire Santos, na posição de representante das partes Kellen Espindola Studio Hair Ltda – ME, Kellen Cristina Espindola de Moura e Antonio Edson Benigno Ramos, com o intuito de instaurar o incidente processual destinado ao cumprimento do acórdão (Id. 49495209) proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível que julgou improcedente o pedido deduzido pela sociedade empresária Imobiliária e Agropecuária VC Ltda – EPP em ação rescisória.
O presente requerimento tem por objeto o pagamento do montante referente à condenação da devedora, autora da ação rescisória, ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados no coeficiente de 10% (dez por cento) do valor da causa.
O credor instruiu o requerimento com planilha atualizada do débito (Id. 55888880) e recolheu o valor concernente às custas iniciais (Id. 55888881 e Id. 55906441).
Por se tratar de cumprimento de acórdão proferido em processo instaurado pelo ajuizamento de ação de competência originária, deve este Egrégio Tribunal de Justiça processar e julgar o respectivo incidente de cumprimento, de acordo com a regra prevista no art. 516, inc.
I, do CPC.
Assim, recebo o requerimento destinado ao cumprimento do acórdão aludido em relação à obrigação de pagar quantia certa, sendo pertinente ressaltar que o trânsito em julgado ocorreu aos 16 de fevereiro de 2024 (Id. 55895115).
Nos moldes do art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC, intime-se a devedora por meio de publicação no Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda ao pagamento do valor referente aos honorários de advogado devidos ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a regra prevista no art. 523, caput, do CPC.
Contém observar que o transcurso do referido prazo sem o adimplemento voluntário da obrigação ocasionará o acréscimo, ao montante da dívida, da multa e dos honorários de advogado (art. 523, § 1º, do CPC).
A zelosa Secretária da Egrégia 1ª Câmara Cível também deverá proceder à alteração da classe processual de embargos de declaração cível para cumprimento de acórdão.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:36
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
06/12/2023 14:27
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/12/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:31
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON BENIGNO RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA ESPINDOLA DE MOURA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de KELLEN ESPINDOLA STUDIO HAIR LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 13:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723790-39.2019.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Imobiliária e Agropecuária VC Ltda Embargados: Kellen Espíndola Studio Hair Ltda Kellen Cristina Espíndola de Moura Antônio Edson Benigno Ramos Luiz Augusto de Alcântara Ferreira D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Imobiliária e Agropecuária VC Ltda (Id. 49937454) contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora embargante (Id.49495209).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
20/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/08/2023 13:25
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2023 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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13/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/11/2022 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 13:47
Desentranhado o documento
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20/08/2022 07:47
Recebidos os autos
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20/08/2022 07:47
Deferido o pedido de
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19/08/2022 09:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/07/2022 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 07:53
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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07/07/2022 07:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/05/2022 23:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2022 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/05/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2022 20:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/04/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 09:51
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:51
Outras Decisões
-
28/01/2022 18:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:49
Expedição de Ofício.
-
23/01/2022 20:17
Recebidos os autos
-
23/01/2022 20:17
Indefiro
-
21/01/2022 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/01/2022 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/12/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:05
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:51
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/02/2021 02:23
Decorrido prazo de KELLEN ESPINDOLA STUDIO HAIR LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/02/2021 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:55
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2021 12:06
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2021 02:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
07/01/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/12/2020 09:07
Recebidos os autos
-
23/12/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 10:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/10/2020 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/10/2020 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:57
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 09:45
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 19:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/07/2020 02:21
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:53
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2020 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2020 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 14:01
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON BENIGNO RAMOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/05/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2020 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2020 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2020 02:18
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2020 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 12:48
Recebidos os autos
-
11/03/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/02/2020 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2020 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/02/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2020 02:01
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2020 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2020 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 18:49
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 18:49
Juntada de mandado
-
20/12/2019 18:46
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 18:45
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 18:45
Juntada de mandado
-
20/12/2019 18:40
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 18:40
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 18:40
Juntada de mandado
-
20/12/2019 18:15
Recebidos os autos
-
20/12/2019 18:15
Indefiro
-
19/12/2019 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/12/2019 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/12/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 03:16
Publicado Despacho em 19/11/2019.
-
18/11/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:34
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/11/2019 02:18
Publicado Despacho em 08/11/2019.
-
08/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 07:20
Recebidos os autos
-
06/11/2019 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/11/2019 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:58
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:58
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
04/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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