TJDFT - 0734426-45.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HELIDA MOURA RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II).
A parte executada, como ente público que é, está isenta do pagamento de despesas processuais (LEF, art. 39).
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositado em conta judicial (ID 234828078), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, Dra.
Hélida Moura Ribeiro - OAB/GO 26.176.
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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24/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte exequente (ID 185860662) e da terceira interessada (ID 187380025) para homologar eventual acordo de cessão de crédito entre as partes. 9.
Cadastre-se a terceira interessada no campo "outros participantes" como "interessado".
Após, publique-se esta decisão para sua ciência. 10.
Sem prejuízo, as partes exequente e executada concordaram com o valor do débito (ID 148966548 e ID 173748676, respectivamente). 11.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito (ID 148966548). 12.
Em seguida, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, do CPC.
Brasília/DF. -
10/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte exequente (ID 185860662) e da terceira interessada (ID 187380025) para homologar eventual acordo de cessão de crédito entre as partes. 9.
Cadastre-se a terceira interessada no campo "outros participantes" como "interessado".
Após, publique-se esta decisão para sua ciência. 10.
Sem prejuízo, as partes exequente e executada concordaram com o valor do débito (ID 148966548 e ID 173748676, respectivamente). 11.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito (ID 148966548). 12.
Em seguida, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, do CPC.
Brasília/DF. -
02/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:23
Indeferido o pedido de HELIDA MOURA RIBEIRO - CPF: *13.***.*05-34 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CELSO ALVES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2023 02:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734426-45.2021.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CELSO ALVES DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 145962633) ajuizado por CELSO ALVES DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Retifique-se a autuação, promovendo-se a alteração da classe processual.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se a ordem de requisição de pequeno valor em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/09/2023 21:26
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:26
Deferido o pedido de CELSO ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*20-87 (EMBARGANTE).
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20/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:27
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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08/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
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26/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de CELSO ALVES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 23:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 22:25
Recebidos os autos
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08/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:25
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 22:49
Recebidos os autos
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28/06/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:49
Reformada decisão anterior datada de 22/06/2022
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28/06/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:43
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
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18/03/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 22:03
Recebidos os autos
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08/03/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
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16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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08/09/2021 16:23
Recebidos os autos
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08/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
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25/06/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/06/2021 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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