TJDFT - 0709353-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBERTO JUNIO CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Deferido o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (ID 187876485), houve o transcurso "in albis" do prazo para impugnação ao bloqueio (ID 190089754).
Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos para a conta judicial remunerada (art. 854, §5º, do CPC).
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Havendo impugnação à penhora, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, informando se dá quitação ao débito, já que hipótese de penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBERTO JUNIO CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo da petição de ID 187420321, em face do bloqueio ora realizado, INTIMO o executado, na pessoa do seu advogado, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
Paralelamente, considerando a proposta de pagamento parcelado do débito, formulada pelo devedor na petição de ID 187420321, INTIMO a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBERTO JUNIO CESAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 08:53:13.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
06/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 05/02/2024 23:59.
-
19/11/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:44
Outras decisões
-
26/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, em desfavor do requerido, partes qualificadas nos autos, e ARBITRO honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe nominal de R$ 7.883,68 (sete mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 29/3/22 (data do recebimento do valor em decorrência do êxito no precatório nº 0710277-96.2022.8.07.0000 – ID 151217852), somados a juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
18/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:44
Outras decisões
-
14/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO CESAR em 13/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:22
Outras decisões
-
18/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 23:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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