TJDFT - 0719831-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MURILLO BRITO POVOA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MURILLO BRITO POVOA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719831-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO BRITO POVOA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (ID186821627) no prazo de 15 dias, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação e a consequente extinção do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MURILLO BRITO POVOA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MURILLO BRITO POVOA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719831-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURILLO BRITO POVOA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 183497628 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) MURILLO BRITO POVOA CPF: *27.***.*65-40 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0005-30 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO Não tem DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 04/12/2023 (id 180578108) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação de Fazer - reativação do plano DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO “Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC. ” (Id 179844103) Promova-se a intimação do(a) executado(a), por oficial de justiça, no endereço em que fora citada (id 173260245), para reativar o plano de saúde da parte autora até sua alta médica (item 3 do acordo - id 177519272), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00, limitada a R$50.000,00; (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução.
Caso se torne impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, intime-se o exequente para requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo da multa arbitrada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:33
Deferido o pedido de MURILLO BRITO POVOA - CPF: *27.***.*65-40 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 16:50
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 08:24
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:50
Homologada a Transação
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MURILLO BRITO POVOA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 21:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de MURILLO BRITO POVOA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719831-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURILLO BRITO POVOA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação proposta por MURILLO BRITO POVOA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL em que sustenta ser beneficiário do plano de assistência à saúde mantido pela ré, que o comunicou da rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa da qual o autor é sócio.
Diz que padece de câncer, necessitando de continuidade do tratamento médico.
Ao fim, requer em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a se abster “de cancelar o plano de saúde do Requerente, URGENTEMENTE, nos mesmos moldes contratados, garantindo toda assistência médica necessária ao beneficiário, bem como a continuação do tratamento médico para CÂNCER do paciente, subsidiariamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais estão suficientemente configurados.
O autor demonstrou ser portador de câncer, apresentado “tumor de tecidos moles em perna esquerda recidivado, causando compressão em nervo fibular” (CID D489, G57), conforme relatório médico (id172935245), e que mantém contrato de assistência à saúde firmado com a ré, na modalidade empresarial/adesão – Estilo Nacional II E R (id172935249).
Além disso, o relatório médico apresentado informa a necessidade urgente e imediata de intervenção cirúrgica, por tratar-se de estado grave da doença, sob pena de dano ao nervo fibular e comprometimento da marcha do autor.
A Lei n.9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde diz em seu art. 8º, §3º, alínea “b”, que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observada a garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento.
Além disso, citado ato normativo estabelece a proibição de rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde, nos seguintes termos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular No caso, o autor está em tratamento de câncer, doença sabidamente grave.
Portanto, vedada a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes ao longo do tratamento já iniciado em data anterior.
Ademais, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o relatório médico dá conta da necessidade urgente e imediata de intervenção cirúrgica, por tratar-se de estado grave da doença, sob pena de dano ao nervo fibular e comprometimento da marcha do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para DETERMINAR à ré que se abstenha de cancelar o contrato plano de assistência à saúde firmado com o autor, garantindo toda assistência médica necessária ao beneficiário, bem como a continuação do tratamento médico para CÂNCER do paciente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Confiro à presente decisão força de mandado, a ser cumprido com urgência, em regime de plantão. À vista da declaração do imposto de renda do autor (id 172933244), que comprova ser ele hipossuficiente, pois tem renda anual de R$10.908,00, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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