TJDFT - 0722544-96.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:16
Expedição de Carta.
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31/01/2024 20:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0722544-96.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHN DIAS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOHN DIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, de data incerta até o dia 2 de outubro de 2019, quarta-feira, por volta de 16h30, no interior da residência situada na SHSN, Chácara 73-B, Conjunto C, Casa 62, Sol Nascente, Ceilândia/DF, o acusado, com vontade livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 SPL, nº ID135960, e 8 (oito) munições de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (ID 50902686), recebida em 4 de dezembro de 2019 (ID 51364873), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
No ID 52214867, foi proferida decisão, nos termos da qual foi declinada da competência em favor do Juízo do Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária, quanto às condutas descritas no artigo 29, § 1º, inciso III, e no artigo 32, ambos da Lei nº 9.605/98, o que culminou na distribuição dos Autos no 0001050-85.2020.8.07.0003, consoante certidão de ID 75283725, o qual foi sentenciado (ID 172642885).
Citado (ID 55253224), o réu apresentou resposta à acusação (ID 55238679).
O feito foi saneado em 6 de abril de 2020 (ID 60257283).
No curso da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas policiais (IDs 170683036 e 170683038), sendo que, ao final, o réu foi interrogado (ID 170683026), consoante ata de audiência de ID 170680471.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Publico requereu prazo para juntada de cópia dos autos em que foram apurados os crimes ambientais mencionados no feito, o que foi deferido por meio da decisão de ID 170680471 e cumprido no ID 172642885.
A Defesa, por sua vez, não solicitou diligências complementares (ID 170680471).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 172642883), oficiando pela procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu John Dias da Silva como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
A Defesa do réu, em alegações finais por memoriais (ID 178866850), postulou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, além da fixação da pena em seu patamar mínimo, com a determinação do regime inicial aberto para o seu cumprimento e sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, pleiteou pela restituição dos valores apreendidos, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 1216/2019 – 19ª DP (ID 50902687, p. 3/8); Auto de Apreensão nº 480/2019 (ID 50902687, p. 15); Auto de Depósito nº 13/2019 (ID 50902687, p. 16/17); Fotografias das gaiolas e dos galos (ID 50902687, p. 18/19); Auto de Apresentação e Apreensão nº 498/2019 (ID 50902687, p. 20/21); Depósito da quantia de R$ 3.145,45 (ID 50902687, p. 22); Ocorrência Policial nº 6.293/2019-0 (ID 50902687, p. 33/37); e Relatório Final (IDS 50902687, p. 39/40, e 50902690, p. 1/5); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 20411/2019 (ID 172642884, p. 3/5); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (IDs 179241370 e 179241371), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a John Dias da Silva a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 1216/2019 – 19ª DP (ID 50902687, p. 3/8), do Auto de Apreensão nº 480/2019 (ID 50902687, p. 15), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 498/2019 (ID 50902687, p. 20/21), da Ocorrência Policial nº 6.293/2019-0 (ID 50902687, p. 33/37), do Relatório Final (IDS 50902687, p. 39/40, e 50902690, p. 1/5) e do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 20411/2019 (ID 172642884, p. 3/5), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza a apreensão da arma e das munições em comento, as quais eram mantidas na posse do acusado John Dias da Silva, no interior de sua residência, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
Quanto à autoria delitiva, do mesmo modo, há prova suficiente para ensejar a condenação, pois as testemunhas policiais ouvidas em juízo apontaram o réu como sendo o indivíduo que possuía e mantinha em sua posse uma arma de fogo marca Taurus, calibre .38, além de diversas munições, sendo certo que nada comprova que os policiais em comento, que sequer conheciam o réu antes desses fatos, moveram-se por algum desejo espúrio ao incriminá-lo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais quais a prisão em flagrante de John, a localização da arma e dos cartuchos em tela na casa dele, as respectivas apreensões do artefato e das munições, as declarações colhidas na lavratura do auto de prisão em flagrante e as confissões levada a efeito pelo acusado tanto na delegacia quanto em juízo.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial José R.
A. da S. narrou que, à época dos fatos, era lotado na seção de repressão à drogas e recebeu uma denúncia anônima de rinha de galo, tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo, supostamente praticados por um indivíduo denominado John de tal, vulgo “Feio”, que morava em determinada casa, e que, no lote ao lado, havia rinha de galo ilegal.
Asseverou que, juntamente com o policial Hilário, decidiu promover diligências no local informado.
Declarou que, ao chegar, percebeu que a rua era sem saída.
Falou que, ao se aproximar do lote, viu o réu sentado próximo ao local, o qual se identificou como John à equipe.
Afirmou que estava em uma viatura descaracterizada e se identificou como policial civil e, em seguida, questionou o réu sobre as galinhas que estavam no local, ao que ele respondeu que gostava de criar os galos por hobby.
Questionou ao acusado se poderia entrar no lote, no qual havia uma casa que não era habitável, no que ele autorizou, quando então foram localizados alguns galos com esporas serradas, gaiolas, além de galos machucados, com indicativo de terem participado de rinhas ilegais.
Explicou que o réu negou compactuar com as rinhas.
Acrescentou que, mesmo de fora, verificou que o portão da residência do réu estava aberto, porque havia uma obra no local e pedreiros, quando então o depoente pôde ver uma gaiola, com um pássaro silvestre, tipo canário, oportunidade em que informou os fatos a ele, o qual lhe confessou que possuía outro pássaro no fundo dos lotes.
Mencionou que, na ocasião, o declarante pediu para ingressar na residência, todavia o acusado disse que precisava ligar para o advogado.
Asseverou que, diante de toda a situação, advertiu-o sobre as denúncias feitas, informando que precisava entrar em sua casa para verificar a situação, que não era só da rinha, tendo o réu acompanhado a diligência a todo tempo, junto com sua companheira, que acompanhou parte da diligência.
Expôs que, ao entrar no quarto do acusado, ele mesmo informou que tinha duas esporas no local.
Salientou que, no guarda-roupas, foram localizadas 8 munições, arma de fogo e dinheiro, além de mais de R$ 200,00 (duzentos reais) em moedas e cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cédulas, cuja procedência o réu não soube explicar.
Explicou que o acusado também não apresentou qualquer documento de posse dessa arma de fogo ou permissão para cuidar dos pássaros, razão pela qual o conduziu à delegacia.
Pontuou que não encontrados objetos relacionados ao tráfico de drogas, como balança de precisão.
Relatou que havia uma sacola com medicamentos dentro, que poderiam sugerir tratamento de animais que participavam de lutas.
Acrescentou que o Delegado Isaque acompanhou toda a operação policial.
Explicitou que não conhecia o réu antes dos fatos tampouco teria qualquer motivo para prejudicá-lo gratuitamente.
Falou que, após os fatos, não recebeu novas denúncias em relação ao acusado.
Reiterou que o flagrante se deu por conta do pássaro silvestre que foi avistado pelo depoente e, ainda, pelo próprio réu ter mencionado que tinha um outro pássaro nos fundos do lote, o que motivou a equipe policial a ingressar na residência dele.
Também em sede judicial, o policial civil Hilário M.
S. explanou que recebeu uma denúncia sobre rinha de galos no lote do réu, de modo que a equipe, composta pelo declarante, pelo agente Rafael e pelo Delegado Isaque, compareceram ao local, ficando o depoente do lado de fora, fazendo a segurança, enquanto os demais agentes entraram na casa do réu e verificaram a presença de galos, que pareciam participar de rinhas, além de pássaros.
Esclareceu que uma arma de fogo foi localizada no local e, após, o acusado foi conduzido à delegacia e lavrado o flagrante.
Explicitou que não ingressou na residência e, sim, o agente Rafael.
Falou que o réu foi bem colaborativo.
Não recordou se dinheiro foi recolhido.
Relatou que, pelo que percebeu, o acusado era temido o local, havendo resistência de populares de acompanharem a diligência.
Lembrou que uma mulher acompanhou as buscas, mas não sabe se era esposa ou mãe do réu.
Não soube precisar se o acusado acompanhou as diligências.
O réu, perante a autoridade policial, assumiu a autoria delitiva, afirmando que “...estava sentando na calçada em frente a sua casa quando uma equipe de policiais civis se aproximaram numa viatura descaracterizada e perguntaram ao DECLARANTE quem era o proprietário do lote 61.
O DECLARANTE se identificou e disse que o lote era seu.
Em seguida os policiais perguntaram sobre os galos e se os animais eram usados em brigas.
O DECLARANTE respondeu que as aves eram suas e que nunca praticou lutas de galos.
Em seguida o DECLARANTE disse que autorizou os policias a entraram no lote para realizarem buscas.
No interior do lote os policias encontram esporas artificiais com almofadas nas pontas e perguntaram qual a utilidade dos equipamentos.
O DECLARANTE negou que os apetrechos fossem usados em lutas de galos e que criava os animais apenas por hobbie.
Em seguida os policias perguntaram se podiam entrar na casa do DECLARANTE que ficava ao lado do lote onde estavam os galos.
Em dúvida sobre a legalidade do procedimento, o DECLARANTE disse que ligou para o seu advogado e foi orientado a não permitir a entrada dos agentes na sua casa.
Em seguida o DECLARANTE informou aos policias que não autorizaria a entrada na casa, segundo a orientação do seu defensor.
Porém, os agentes perguntaram se o DECLARANTE tinha autorização para criar os pássaros que estavam na gaiola pendurada na varanda da sua casa.
O DECLARANTE respondeu que não e acrescentou que tinha outro pássaro da mesma espécie nos fundos sua casa.
Após dar essa informação os agentes disseram que estava caracterizado o flagrante e disseram que iam entrar na casa para realizar buscas e pediram ao DECLARANTE que os acompanhasse o procedimento.
Então os agentes entraram no quarto do DECLARANTE e iniciaram as buscas pelo seu guarda-roupas.
Antes que os investigadores abrissem as gavetas, o DECLARANTE disse que tomou a iniciativa e disse que na gaveta do móvel tinha duas esporas artificiais, além de um revólver calibre .38 e oito munições intactas.
Em seguida o DECLARANTE foi encaminhado à 19a DP para ser ouvido pela Autoridade Policial.
Na delegacia o DECLARANTE informou que possuía a arma há mais três anos e que comprou o revólver por R$ 1.000,00 na Feira do Rolo em Ceilândia.
Disse que adquiriu a arma para se defender devido a alto nível de criminalidade do Sol Nascente” (ID 50902687, p. 7/8).
Ao ser interrogado em juízo, o denunciado confessou a prática criminosa, dizendo que contratou pedreiros em sua residência, para abrir algumas ventilações nas paredes, de maneira que, em dado momento, os policiais Rafael, Isaque e Hilário chegaram no local, em um Civic de cor branca, e questionaram quem o interrogando era, dizendo que havia uma denúncia de rinha de galo, disparo de arma de fogo e tráfico de drogas em sua casa.
Explicou que os policiais questionaram sobre a presença de galinhas no local, momento em que negou a ocorrência de rinhas.
Falou que estava mostrando as galinhas para o policial Isaque no lote vizinho e, no mesmo instante, o policial Rafael entrou na sua casa, sem sua permissão.
Declarou que tentou filmar a ação da equipe.
Afirmou que a arma lhe pertencia porque a área onde mora é perigosa.
Relatou que comprou a arma de fogo de uma pessoa desconhecida, por R$ 1.000,00 (mil reais), na Feira do Rolo.
Asseverou que os policiais invadiram sua residência e acharam munições em seu guarda-roupas, oportunidade em que mostrou a eles que tinha uma arma de fogo.
Explicou que, em relação aos animais, na sua casa, não havia canários silvestres, mas, sim, um canário belga, que é vendido em agropecuária.
Aduziu que seus galos eram todos bem tratados, sendo que estavam com esporas naturais.
Mencionou que nenhum dos seus galos foi treinado para rinha ou participou de competição de embate.
Não tem ideia de quem possa ter feito a denúncia de rinha de galo e tráfico de drogas.
Detalhou que a munição foi comprada juntamente com a arma de fogo, porém não a disparou.
Pontuou que tinha muitas gaiolas que eram destinadas para dormir e cruzamento entre os animais.
Viu a foto de ID 50902687, p. 19 e, mesmo assim, mencionou que o galo não participou de rinha e que o machucado dele não tem a ver com espora.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é concluir que os relatos seguros e coerentes das testemunhas policiais Hilário e José, sendo este último um dos responsáveis pela apreensão da arma de fogo e dos cartuchos, aliada às declarações colhidas na fase inquisitiva, à prisão em flagrante de John e à confissão dele em sede policial e em juízo, constituem provas robustas, bastantes e suficientes para alicerçar a condenação do réu pelo crime a ele irrogado na exordial acusatória.
De notar que o policial José, de forma esclarecedora, contou em juízo como os fatos se desencadearam.
Na oportunidade, a mencionada testemunha relatou as circunstâncias da abordagem a John, explicou onde a ação policial foi realizada, recordou-se da situação flagrancial que motivou o ingresso na residência do denunciado, acentuou sobre a apreensão da arma de fogo, das munições e de outros objetos, no interior da casa dele, bem como revelou que acusado não apresentou autorização para porte nem registro do artefato e dos cartuchos apreendidos.
As declarações do policial José em sede judicial guardam congruência com a narrativa fática por ele apresentada ainda no calor dos fatos, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, ao ser ouvido na Décima Nona Delegacia de Polícia, o policial José contou que “…recebi delações apócrifas de fontes altamente fidedignas a informar que um indivíduo chamado ‘JOHN DE TAL’, vulgo ‘FEIO’, teria montado uma rinha de galos no lote ao lado da sua casa localizada na favela do Sol Nascente, chácara 73-B, conjunto C, casa 62.
O colaborador anônimo acrescentou que ‘FEIO’ também possuía duas armas de fogo (revólver e pistola) e fornecia cocaína a todos os pequenos traficantes no Sol Nascente.
Com o objetivo de verificar a procedência da delação, hoje, dia 02/10/2019, por volta das 14h:00, eu e o agente HILÁRIO fomos até o endereço quando vimos um rapaz - loiro, com cavanhaque, cerca de 1,70 de altura e trajando bermuda e camiseta -, sentado na calçada em frente ao lote objeto das denúncias.
Pudemos observar também várias galinhas soltas na rua próximas onde o rapaz estava sentado.
Então nós nos aproximamos com a viatura descaracterizada, nos identificamos como policiais civis e perguntamos ao rapaz quem era o proprietário do lote 61 onde havia vários galos e galinhas.
O rapaz disse que o lote era seu e se identificou como sendo JOHN DIAS DA SILVA.
Informado sobre o teor das denúncias que relatavam a prática de luta de galos, JOHN a princípio negou qualquer participação nesse tipo de crime e acrescentou que criava os galos apenas por hobbie.
Em seguida eu perguntei ao JOHN se ele autorizava a nossa entrada no lote onde estavam os galos e ele não criou objeção nenhuma nos acompanhando durante as buscas.
No lote havia uma pequena casa construída repleta de galos trancados em gaiolas precárias e muita sujeita.
Os animais estavam com as esporas serradas e com vários ferimentos a indicar que tinham brigado recentemente.
Numa sacola plástica pendurada na parede contendo medicamentos e esporas artificiais com almofadas nas pontas - similar as luvas de boxe -, usadas nos treinos dos galos para que eles não se machucassem.
Perguntado informalmente, JOHN respondeu que aqueles apetrechos não tinham nenhuma relação com lutas de galos, mas não soube informar qual era a real utilidade dos equipamentos.
Em seguida eu pedi autorização ao JOHN para ingressar na sua casa que ficava ao lado do local onde os galos estavam guardados.
Nesse momento ficou extremamente nervoso e apreensivo e disse que precisava ligar para o seu advogado antes de autorizar a nossa entrada na casa.
Enquanto JOHN efetuava a ligação eu pude perceber que havia uma gaiola com um pássaro silvestre pendurada na varanda da casa que estava com o portão totalmente aberto.
Em seguida eu perguntei informalmente ao JOHN se ele tinha autorização para criar aquele animal e ele respondeu que não, além de acrescentar que nos fundos da casa havia outra gaiola com outro pássaro silvestre.
Caracterizado o flagrante, eu ingressei no interior da residência acompanhado do JONR- e de outras duas testemunhas (os pedreiros que estava na casa) e iniciei as buscas no quatro do suspeito.
Assim que entrei no cômodo o próprio JOHN disse que havia duas esporas artificiais dentro da gaveta do guarda-roupas e só então confessou que praticava lutas de galos.
Assim que abri a gaveta encontrei as duas esporas e cerca de dois mil reais em dinheiro em cédulas de diversos valores, além de centenas de moedas.
Indagado informalmente, JOHN não soube informar a origem do dinheiro.
Prosseguindo com as buscas, assim que eu abri a porta de correr do guarda-roupas, JOHN se antecipou e disse que na prateleira de cima do móvel havia um revólver calibre .38 da marca Taurus (n° ID135960) e oito munições no inteiro da gaveta.
Perguntado informalmente, JOHN respondeu que não tinha autorização legal para possuir a arma.
Em seguida JOHN DIAS DA SILVA foi encaminhado à 19a DP para a adoção das medidas legais cabíveis” (ID 50902687, p. 3/4).
Além disso, as declarações da testemunha José não estão isoladas, pois o policial Hilário, ao ser ouvido no âmbito policial, ratificou as declarações do seu colega José, segundo se extrai do termo de depoimento de ID 50902687, p. 5/6 e, no curso da instrução processual, narrou que “...verificaram a presença de galos, que pareciam participar de rinhas, além de pássaros... que uma arma de fogo foi localizada no local e, após, o acusado foi conduzido à delegacia e lavrado o flagrante...”.
Corroboram, ainda, os depoimentos judiciais dos policiais Hilário e José o conteúdo do Auto de Prisão em Flagrante nº 1216/2019 – 19ª DP (ID 50902687, p. 3/8), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 498/2019 (ID 50902687, p. 20/21), da Ocorrência Policial nº 6.293/2019-0 (ID 50902687, p. 33/37) e do Relatório Final (IDS 50902687, p. 39/40, e 50902690, p. 1/5).
No caso presente, verifica-se que as narrativas fáticas contadas pelos policiais em juízo são harmônicas entre si e não destoam, em sua essência, do que eles relataram em sede policial, cumprindo salientar que o depoimento das testemunhas policiais Hilário e José possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente, no caso dos autos, não há nada que desabone a conduta dos referidos policiais quando da apreensão do artefato e respectivas munições ou que infirme as declarações por eles fornecidas em juízo, inclusive no que tange à situação flagrancial caracterizada por ocasião da abordagem ao réu.
Logo, não há motivos para acreditar que os policiais José e Hilário teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado a pena privativa de liberdade e, muito menos, não há qualquer evidência da irregularidade do ato policial que culminou na apreensão da arma de fogo e dos cartuchos discriminados na peça acusatória, de modo que não há que se falar em violação de direito fundamental ou inobservância da Lei Processual Penal, o que afasta, por consequência, qualquer nulidade da obtenção da prova que subsidiou o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, bem como o desenvolvimento da ação penal, ainda mais diante do coeso e harmônico depoimento judicial do policial José.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 945874, 20130910269828APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 257/267).
Alia-se a todo o exposto, ainda, as declarações do acusado, por ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial, no qual afirmou que “...os agentes entraram no quarto do DECLARANTE e iniciaram as buscas pelo seu guarda-roupas.
Antes que os investigadores abrissem as gavetas, o DECLARANTE disse que tomou a iniciativa e disse que na gaveta do móvel tinha duas esporas artificiais, além de um revólver calibre .38 e oito munições intactas.
Em seguida o DECLARANTE foi encaminhado à 19a DP para ser ouvido pela Autoridade Policial.
Na delegacia o DECLARANTE informou que possuía a arma há mais três anos e que comprou o revólver por R$ 1.000,00 na Feira do Rolo em Ceilândia.
Disse que adquiriu a arma para se defender devido a alto nível de criminalidade do Sol Nascente” (ID 50902687, p. 7/8).
Além disso, ao ser interrogado judicialmente, o denunciado novamente ratificou a prática delitiva, oportunidade em que confirmou ser o proprietário da arma de fogo em questão e explanou para qual finalidade a tinha em sua posse, tendo reconhecido também que a adquiriu pela quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), na Feira do Rolo de Ceilândia.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coincidentes e harmônicas dos policiais José e Hilário, ouvidos na seara inquisitiva e sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Noutra quadra, a Defesa alega que o réu agiu em estado de necessidade, uma vez que ele somente “adquiriu essa arma para sua própria segurança”.
Entretanto, tal alegação não representa motivo idôneo para se afastar a ilicitude da conduta, ante a possibilidade de atuação conforme o ordenamento jurídico.
Em situações como esta, existem muitos outros comportamentos idôneos que poderiam ter sido utilizados pelo acusado para garantir a sua segurança.
Ademais, não se vislumbra no caso o "perigo atual e iminente", pelo qual se desencadeia a ação violadora do bem jurídico.
Dessa feita, não há nos autos elementos capazes de amparar a tese de estado de necessidade como causa de excludente da ilicitude da conduta do réu e, por conseguinte, não há que se falar em absolvição do denunciado, por ausência de dolo.
Infere-se, pois, que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas em sede judicial demonstram, inequivocamente, o cometimento do tipo penal em apreço pelo réu, sendo que a justificativa apresentada por ele para a posse da arma de fogo e respectivas munições, qual seja, o de que “mora em uma região muito perigosa”, não o isenta das penas cominadas à conduta delituosa praticada.
Não há dúvidas, portanto, acerca da materialidade delitiva e da autoria do crime contra o Sistema Nacional de Armas em testilha, sendo que o acusado não possuía qualquer autorização legal para possuir e manter sob sua guarda a arma e os cartuchos em questão apreendidos e vinculados aos presentes autos, o que demonstra ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configurando a conduta em exame, desse modo, crime de mera conduta e de perigo abstrato, subsumindo à exaustão ao crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Cumpre asseverar que essa infração penal, pela potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela Lei nº 10.826/2003, sendo prescindível para sua configuração que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco.
Com isso, a apreensão da arma de fogo e das munições descritas na denúncia na posse do réu e no interior de sua residência configura o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, que prevê como conduta típica: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.
Sobre a eficiência e classificação da arma apreendida, restou concluído no Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 20411/2019 (ID 172642884, p. 3/5) que “Nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento dos seus mecanismos de percussão, repetição e extração, foram obtidos resultados satisfatórios… Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que a arma de fogo descrita efetua disparos em série...”.
Nessa esteira, malgrado tenha restado consignado no laudo em referência que a arma e os cartuchos apreendidos são de uso permitido, o acusado John, ao tempo do fato, não detinha autorização para sua posse, razão pela qual se impõe a responsabilização dele pela ação delituosa em exame.
Em conclusão, verifica-se que inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude da conduta imputada ao réu ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois ele, ao tempo da ação comissiva, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Por fim, não há causas de isenção da ilicitude ou da culpabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOHN DIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade, vista como juízo de reprovação da conduta, não extrapola a exigida no tipo penal em apreço.
O réu ostenta uma condenação criminal definitiva, por fato anterior, que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Assim, tecnicamente, o acusado não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos suficientes para aferição da conduta social e da personalidade do réu.
Os motivos e as circunstâncias não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
O crime não gerou maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como da agravante da reincidência, consoante documentos de IDs 72413555, 179241370, p. 9, e 179241371, p. 4.
Por serem ambas preponderantes, compenso-as, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausente o requisito legal previsto no artigo 44, inciso II, e no artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, por ser o réu reincidente na prática de crime doloso.
Considerando que o sentenciado respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Decreto a perda da arma de fogo e das munições apreendidas e relacionadas no apreendidos nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão no 498/2019 (ID 50902687, p. 20/21) em favor da União, as quais deverão ser remetidas ao Comando do Exército, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Os demais bens prescindem de destinação, em razão da decisão de ID 84274778, cujo conteúdo reitero e, em consequência, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela Defesa, em suas alegações finais, ainda mais porque somente a fiança recolhida no ID 50902690, p. 20, e os bens apreendidos nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão no 498/2019 (ID 50902687, p. 20/21) estão vinculados a esta ação penal.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo sentenciado, conforme dito alhures, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, nos termos do enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
O destino da fiança recolhida no ID 50902690, p. 19/20, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), será decidido pelo Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 19 de dezembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
08/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:30
Outras decisões
-
06/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722544-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHN DIAS DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, intimo à Defesa constituída nos autos para que apresente as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 21/09/2023 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA -
21/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/09/2023 12:31
Outras decisões
-
01/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 21:18
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/03/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/01/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/01/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:30
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 19:30
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 19:29
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 19:29
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 19:28
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/02/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 06:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 00:06
Recebidos os autos
-
06/04/2020 00:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 12:41
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:07
Expedição de Ofício.
-
18/12/2019 17:07
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:48
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/12/2019 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2019 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:08
Recebida a denúncia
-
27/11/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/11/2019 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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