TJDFT - 0710763-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:51
Outras decisões
-
11/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710763-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:06:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710763-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vistas às partes acerca dos cálculos juntados no ID 208543714 e seguintes.
Não havendo impugnação, expeças as devidas requisições do valor remanescente.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:59:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:06
Outras decisões
-
24/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 00:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Outras decisões
-
24/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 09:48
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 09:48
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710763-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0749345-19.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi negado efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista o índice aplicado pelo DF em sua impugnação.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0749345-19.2023.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:10:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710763-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0749345-19.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi negado efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista o índice aplicado pelo DF em sua impugnação.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0749345-19.2023.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:10:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2024 14:04
Outras decisões
-
08/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:02
Outras decisões
-
05/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:23
Outras decisões
-
29/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710763-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 172392834) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor da FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (ID nº 172393851).
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:43:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:57
Outras decisões
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19/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/09/2023 16:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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