TJDFT - 0703769-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703769-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: THALLYSON IPIRANGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JANETE NUNES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto.
No presente caso, o exequente foi devidamente intimado a informar bens passíveis de constrição, tendo quedado inerte.
Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pelo exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Santa Maria-DF, 19 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/08/2024 12:24
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703769-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: THALLYSON IPIRANGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JANETE NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando bens do(a) executado(a) JANETE NUNES DA SILVA, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 01/07/2024 às 17:00, dirigime à(ao) CONDOMÍNIO PORTO RICO-LOTE 27, CASA 27, ETAPA 3 QUADRA 19-A, SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72504-003, onde NÃO PROCEDI À PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e INTIMAÇÃO, visto que não encontrei bens aptos à penhora.
Todos os bens encontrados são pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência e todos em estado precário de conservação; a saber: - Sala: sofá de 3 lugares (situação precária), TV e um rack (antigo e muito usado). - Cozinha: um fogão, armário pequeno e uma geladeira (todos de bastante uso). - Quarto 1: uma cama de casal e um guarda-roupas. - Quarto 2: uma cama de solteiro e um guarda-roupas (simples e usados). -
12/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:59
Deferido o pedido de JANETE NUNES DA SILVA - CPF: *80.***.*25-15 (EXECUTADO).
-
29/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:39
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
15/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:28
Indeferido o pedido de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JANETE NUNES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de JANETE NUNES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703769-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: JANETE NUNES DA SILVA DECISÃO Procedo com o desbloqueio do valor de R$ 372,79 na conta da Caixa Econômica Federal, haja vista que referente ao Bolsa Família.
Procedo com a interrupção da ordem de repetição (teimosinha), a fim de evitar novo bloqueio do benefício assistencial da Executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 189650058.
Após, retornem os autos conclusos para análise, inclusive quanto à ordem de bloqueio enviada aos bancos no dia 11.03.2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 13 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703769-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: JANETE NUNES DA SILVA DECISÃO Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 829,98 nas contas bancárias da Executada JANETE, sendo: - R$ 600,15 na Caixa Econômica Federal, em 28.02.2024; - R$ 229,83 no Banco do Brasil, em 27.02.2024.
Não há vícios a inquinar os bloqueios realizados, pois a executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento do débito, tendo quedado inerte.
A Executada apresenta impugnação ao bloqueio efetuado, alegando tratar-se de benefício social.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Conforme extrato de ID 188836325, a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 600,15, refere-se ao bolsa família.
Tal verba é impenhorável, razão porque procedo com o desbloqueio.
Quanto aos demais valores, a Executada não demonstra tratar-se de verbas impenhoráveis.
Ademais, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que a constrição esteja colocando em risco a sua subsistência.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação e defiro o desbloqueio do valor de R$ 600,15 bloqueada na Caixa Econômica Federal, em 28.02.2024, por tratar-se de benefício assistencial do governo.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor de R$ 229,83 para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do diploma legal.
Intime-se a devedora JANETE acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, que na forma do artigo 525, §11, do CPC, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora.
Aguarde-se até o dia 27.03.2024 para verificação da constrição de outros valores.
Considerando a intenção da Executada JANETE de realizar acordo, intime-a para que formule proposta informando o valor que pretende pagar mensalmente, a fim de que seja apresentada à parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 6 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:18
Deferido o pedido de JANETE NUNES DA SILVA - CPF: *80.***.*25-15 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 12:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 15:17
Deferido o pedido de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703769-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: JANETE NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre a petição ID 185439319 e documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 16:04:13.
CHRISTIANE DE LIMA -
02/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:39
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:51
Homologada a Transação
-
27/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JANETE NUNES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703769-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: JANETE NUNES DA SILVA DECISÃO Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 935,35 nas contas bancárias da parte requerida.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor total de R$ 935,35 (dois depósitos: R$ 218,00 + R$ 717,35) para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência ali consignada (0064 – Santa Maria/DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se a devedora JANETE acerca da transferência e penhora realizadas, podendo se manifestar no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §1º, do NCPC.
Aguarde-se a parte exequente se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 164811564.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 11 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/07/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/07/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/05/2023 10:54
Decorrido prazo de JANETE NUNES DA SILVA - CPF: *80.***.*25-15 (EXECUTADO) em 24/05/2023.
-
27/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JANETE NUNES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 18:39
Deferido o pedido de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/05/2023 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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