TJDFT - 0706235-15.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706235-15.2020.8.07.0019 EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELISABETH DA SILVA MAGALHAES Decisão Interlocutória 1.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 2.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 3.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. 5.
Considerando que o prazo aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, a prescrição intercorrente consumar-se-á em 07/10/2030.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2024 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
 - 
                                            
07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 17:48
Outras decisões
 - 
                                            
03/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
 - 
                                            
03/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
27/06/2024 09:34
Juntada de comunicação
 - 
                                            
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
 - 
                                            
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:43
Outras decisões
 - 
                                            
14/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:02
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
 - 
                                            
17/11/2023 13:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA MAGALHAES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
4.
Comprove, pois, o advogado peticionante que "(...) comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...)" (CPC, art. 112) (grifos e negritos nossos). 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Alerto que "Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." (CPC, art. 112, § 1º). 11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 161359395. 12.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora; ou, comprove que esgotou todas as diligências necessárias para a sua localização, tais como, comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 13.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º. 14.
Ressalto, desde já, que eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. 15.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º.
Recanto das Emas/DF. - 
                                            
21/09/2023 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 14:32
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
07/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA MAGALHAES em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 17:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 17:20
Outras decisões
 - 
                                            
23/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
23/01/2023 13:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
13/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/08/2021 14:10
Transitado em Julgado em 20/07/2021
 - 
                                            
19/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA MAGALHAES em 13/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/06/2021 02:46
Publicado Sentença em 22/06/2021.
 - 
                                            
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
 - 
                                            
18/06/2021 14:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2021 14:04
Homologada a Transação
 - 
                                            
16/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA MAGALHAES em 10/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/06/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
09/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/05/2021 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
11/05/2021 19:08
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
26/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2021 19:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/03/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2021 19:33
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
17/03/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
 - 
                                            
04/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2021 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/01/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2021 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/11/2020 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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