TJDFT - 0741941-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 06:31
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 14:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:00
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/05/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 16:57
Desentranhado o documento
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24/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 22:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:22
Homologada a Transação
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741941-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:49:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:34
Outras decisões
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04/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741941-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, ID 80100069, que contribuiu com o PASEP mais de 30 (trinta) anos e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 29/06/2018, havia apenas a importância de R$ 923,62 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 27.403,56 (vinte e sete mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e seis centavos).
Procuração da parte autora ao ID 80100073.
Com a inicial vieram os documentos de ID 80100076 a 80100085.
Custas recolhidas ao ID 84372351.
Decisão de ID 84481417 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86599111) suscitando as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; c) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; d) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; e) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; f) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e g) prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração e substabelecimento ao ID 86599112.
Foi apresentada réplica (ID 88712738).
O autor impugnou as preliminares levantadas, requereu o indeferimento da prova pericial e reiterou os termos da inicial.
Decisão interlocutória, ID 174400394, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 185018610.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 187306711).
Por outro lado, o autor não apresentou manifestação ao laudo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão (ID 185018610): "Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.701.954.063-3 - REGINA CELIA MIRANDA”.
Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se em favor do perito alvará eletrônico para transferência do valor restante dos honorários periciais (50% do valor depositado), conforme dados bancários de ID185018630.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:46:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 07:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741941-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de alvará eletrônico em favor do perito (50% do valor depositado).
Em prosseguimento ao feito, ficam as partes intimadas a se manifestaram sobre laudo pericial encartado aos autos ao ID 174400394.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:00:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:37
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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29/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741941-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Determino o levantamento da suspensão.
Manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:05:05.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
22/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:45
Outras decisões
-
22/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 14:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/03/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/10/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/07/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 07:38
Recebidos os autos
-
14/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2021 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 06:40
Recebidos os autos
-
12/02/2021 06:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de REGINA CELIA MIRANDA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/02/2021 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2021 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 22:17
Recebidos os autos
-
17/12/2020 22:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/12/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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