TJDFT - 0731532-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:52
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:17
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:30
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:51
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731532-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a troca do sofá de 3 lugares Beny com chaise esquerdo linho cru + Mobly, na cor bege, adquirido por meio do sitio de compras eletrônicas da requerida, além do pedido de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da troca do produto defeituoso Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora de serviço (art. 3º do CDC), e a parte autora, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança das alegações do requerente, tendo em vista que este apresentou documentos que comprovam a sua aquisição do sofá por meio da plataforma digital da requerida, o qual se encontrava com avarias, após, houve a troca, mas por produto de cor diferente, o que resultou em nova devolução, conforme restou demonstrado por meio dos “prints” das conversas havidas entre o autor e a loja parceira da ré.
Observa-se, ainda, que o referido produto foi recolhido da residência do autor, não tendo sido, contudo, providenciada a sua substituição pela empresa ré.
Ora, consoante determina o Art. 373, II do CPC, incumbia à requerida demonstrar que o produto foi vendido em perfeitas condições de uso, o que não ocorreu, tendo a ré apenas sustentado em sua defesa não ser a responsável pela venda do produto e que o dano alegado pelo autor teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.
Todavia, razão não assiste à parte ré.
O art. 7º, parágrafo único e art. 25 do CDC estabelecem que a empresa parceira na cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço.
Desse modo, a responsabilidade dos intermediadores de compras é objetiva e solidária, pois integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre o consumidor e terceiros, não havendo falar, portanto, em culpa exclusiva de terceiro.
No caso, conquanto o autor tenha requerido a troca do produto defeituoso, a requerida não providenciou sua substituição e continua inerte até a presente data.
Assim, tenho que assiste razão ao consumidor, uma vez que o art. 18, § 1º do CDC determina que: “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”.
Assim, configurada a responsabilidade objetiva da empresa ré, a condenação na obrigação de restituir o produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pela recorrente na troca do produto danificado, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Destarte, configurada a responsabilidade da empresa requerida pelos danos descritos na inicial, a procedência em parte da pretensão deduzida, é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a substituir o produto defeituoso por outro novo, em perfeitas condições de uso e com as mesmas características (sofá de 3 lugares Beny com chaise esquerdo linho cru + Mobly, na cor bege, conforme nota fiscal de ID 161738226), no prazo de 15 (quinze dias), a contar da intimação que será feita após o trânsito em julgado, sob pena de multa de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada à quantia de R$ 3.000,00.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:56
Homologada a Transação
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28/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/07/2023 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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