TJDFT - 0737798-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737798-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADAILTON BRITO BIDU SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos nos Id's 201807870 e 201789246), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria para que anote o trânsito em julgado na presente data, visto que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:12:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/06/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 23:56
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:58
Outras decisões
-
25/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ADAILTON BRITO BIDU em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737798-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADAILTON BRITO BIDU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 19:08:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:56
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ADAILTON BRITO BIDU em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ADAILTON BRITO BIDU em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de laudo
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ADAILTON BRITO BIDU em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:06
Outras decisões
-
04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:09
Outras decisões
-
22/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ADAILTON BRITO BIDU em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 02:42
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737798-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON BRITO BIDU REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Determino o levantamento da suspensão.
Considerando que a parte ré já se habilitou nos autos, considera-se citada.
Assim, fica intimada para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:38:59.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
22/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:42
Outras decisões
-
22/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 14:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
04/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 20:50
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:37
em cooperação judiciária
-
24/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/11/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/07/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 10:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:06
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
16/11/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
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