TJDFT - 0722928-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento formulado pelo advogado Francisco Leal, inscrito na OAB/DF sob o n.º 49.251, por meio do qual pleiteia a adoção de providências em razão de alegado acesso indevido a processos judiciais sob sua atuação profissional, com posterior utilização indevida de seus dados pessoais e profissionais para fins criminosos.
Segundo narra o requerente, no dia 23 de abril de 2025, às 16h34, foi registrado acesso ao sistema judicial, relacionado a processo em que atua como patrono, pelo usuário identificado como GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI.
Poucas horas após referido acesso, a parte autora foi contatada por indivíduo que se passou pelo subscritor, utilizando sua identidade profissional (nome, número da OAB, fotografia e dados do processo) com o intuito de aplicar golpe de estelionato.
O advogado destaca, ainda, que outro cliente, em processo diverso, também foi vítima da mesma prática, novamente após acesso realizado pelo mesmo usuário supracitado, o que sugere possível correlação entre os acessos e as práticas delituosas observadas.
Foram acostadas provas visuais das abordagens fraudulentas, por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp, encaminhadas a clientes como Luana Jeronima de Andrade Almeida, Patricia Cecilia Soares Bleson, Débora Fontes Santana, entre outras.
Referidas mensagens contêm informações detalhadas e atualizadas dos processos judiciais, com alvarás bancários falsificados contendo dados reais acrescidos de informações fraudulentas.
O requerente argumenta que tais dados não são disponíveis em fontes abertas, inferindo que foram obtidos por meio de acesso não autorizado ao sistema interno do Poder Judiciário, o que justificaria a necessidade de apuração urgente, inclusive quanto à eventual existência de vazamento institucional de informações processuais.
Ao final, requer: a) Esclarecimentos formais sobre o acesso efetuado por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, com fornecimento de dados como IP, login, local de acesso e eventual vínculo funcional; b) Comunicação dos fatos à Corregedoria e ao Núcleo de Segurança Institucional do TJDFT c) Bloqueio temporário de novos acessos externos aos processos sob risco; d) Sigilo imediato dos dados pessoais do requerente constantes nos autos; e) Juntada de provas documentais que instruem o requerimento (prints, mensagens e documentos falsificados). É o relatório.
Os pedidos formulados pelo requerente, conquanto revestidos de gravidade e merecedores de atenção, não guardam correlação direta com o objeto da presente demanda, motivo pelo qual demandam a propositura de ação autônoma, na qual poderão ser oportunamente analisados à luz do devido processo legal, com instrução probatória adequada.
Por se tratar de providências que visam à apuração de eventual prática ilícita por terceiros, inclusive com possíveis repercussões na esfera penal ou administrativa, deve ser oportunizado ao Sr.
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, apontado como responsável pelos acessos questionados, o direito de manifestação sobre os fatos narrados, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Destaque-se que a referida ação, caso entenda o autor pela sua necessidade de ajuizamento, deve ter distribuição aleatória, inexistindo prevenção deste Juízo para sua análise.
No que se refere ao pedido de restrição de acesso público aos autos, cumpre salientar que o processo judicial em questão é público, nos termos do artigo 11 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao Juízo restringir seu acesso a terceiros sem a devida justificativa legal e sem a observância do procedimento próprio para decretação de sigilo.
Caso haja indícios de que terceiros tenham utilizado indevidamente informações constantes nos autos públicos para a prática de ilícitos, a responsabilização deve ser buscada em ação própria, por meio da qual será possível aferir a autoria e a materialidade dos supostos atos, não cabendo ao presente Juízo deliberar sobre tais questões de forma incidental.
Da mesma forma, o acesso de dados considerados não públicos/restritos deve ser discutido na referida ação autônoma.
Quanto à solicitação de comunicação dos fatos à Corregedoria e demais órgãos de controle e segurança institucional, nada obsta que o próprio advogado promova tais comunicações, valendo-se dos elementos probatórios que entender pertinentes.
Por fim, considerando que os fatos narrados podem configurar, em tese, a prática de infração penal, fica o Ministério Público intimado para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:27:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/04/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:40
Indeferido o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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04/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/01/2025 23:59.
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19/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:11
Indeferido o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NERO RICARDO DANIEL e DANIELA SOUZA DE ARAUJO em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER e OUTROS.
O Credor requer: “2.
A realização de penhora online via SISBAJUD (teimosinha), bem como o bloqueio de ativos por meio das ferramentas mencionadas; 3.
A inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes; 4.
A expedição de ofícios às instituições financeiras e órgãos competentes para rastreamento e bloqueio de bens; 5.
A utilização da ferramenta SIMBA para rastreamento de movimentações bancárias; 6.
A utilização da ferramenta SNIPER para investigação patrimonial abrangente; 7.
A aplicação de medidas executivas atípicas, conforme detalhado; 8.
A fixação de multa diária (astreintes) para compelir o cumprimento da obrigação; 9.
A declaração de insolvência civil, se constatada a ausência de bens;” A Decisão Interlocutória de Id. n. 219784646 determinou a pesquisa SISBAJUD, na modalidade simples, bem como a inclusão do nome dos Executados nos cadastros do SERASA.
A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante juntado ao processo.
Decido.
SIMBA O Exequente requer pesquisa no sistema SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado.
As informações constantes no referido sistema que são relevantes à pesquisa patrimonial são abrangidas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Cito o seguinte julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SNIPER.
INFOJUD E SISBAJUD JÁ DILIGENCIADOS.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
SIMBA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
CNIB.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
INVIABILIDADE.
SREI.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há utilidade no deferimento de pesquisa de bens no sistema SNIPER, tendo em vista que as bases de dados do referido sistema que apresentam relevância na busca de bens são justamente a do INFOJUD e do SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), e as quais, no caso concreto, já foram diligenciadas. 2.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais.
As informações constantes no referido sistema que são relevantes à pesquisa patrimonial são abrangidas precipuamente pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS-Bacen. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se trata de sistema para a realização de pesquisa de bens penhoráveis, pois tal sistema sequer dispõe de ferramenta para a realização de pesquisa com essa finalidade, consoante informado, via e-mail, pela própria CNIB, em consulta administrativa realizada pela Secretaria da 8ª Turma Cível (Acórdão 1796854, 07405554620238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023). 4.
A pesquisa de bens imóveis deve ser realizada por meio do sistema dos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis – SREI (instituído pelo Provimento 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça) mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, em regra. 4.1 Quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, é possível a pesquisa por intermédio do Poder Judiciário. 5.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) é possível, pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em Cumprimento de Sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1934407, 0728094-08.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Diante do exposto, indefiro o pedido.
RENAJUD Defiro a pesquisa RENAJUD de veículos registrados em nome dos Executados.
INFOJUD A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Por outro lado, defiro a pesquisa INFOJUD da última Declaração de Imposto de Renda dos Executados pessoa física, quais sejam: SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal.
SNIPER O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
ARISP Este Juízo não tem acesso ao sistema ARISP, razão pela qual indefiro o pedido. É de se ressaltar que a pesquisa de bens imóveis em nome do devedor pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS O Exequente requer a suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos Executados, a fim de viabilizar o pagamento da dívida.
O art. 139, IV, do CPC/2015, permite ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se de uma atipicidade de medidas inerentes ao poder geral de efetivação concedido ao Magistrado.
Em que pese essas medidas possam ser aplicadas aos processos de execução de títulos extrajudiciais, bem como aos processos em fase de cumprimento de sentença, elas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo ser adequadas e proporcionais ao caso concreto.
As providências pleiteadas pelo exequente implicam ingerência do Poder Judiciário na liberdade de locomoção do Executado e na sua vida financeira, similares àquelas previstas nos diplomas criminais, os quais sancionam condutas com grau de reprovabilidade e periculosidade social muito superiores às tuteladas na esfera cível.
Desse modo, apesar do inadimplemento do devedor, a aplicação da providência pleiteada não guarda proporcionalidade com a presente execução.
Sabe-se que o próprio Código de Processo Civil prevê medidas coercitivas capazes de compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, tal como a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes a requerimento do credor (art. 782, §3º, CPC), as quais se mostram mais adequadas ao presente feito.
Assim, indefiro o pedido. À Secretaria para que proceda às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, nos termos acima deferidos.
Após, aguarde-se resposta dos sistemas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:32:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NERO RICARDO DANIEL e DANIELA SOUZA DE ARAUJO em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER e OUTROS.
O Credor requer: “2.
A realização de penhora online via SISBAJUD (teimosinha), bem como o bloqueio de ativos por meio das ferramentas mencionadas; 3.
A inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes; 4.
A expedição de ofícios às instituições financeiras e órgãos competentes para rastreamento e bloqueio de bens; 5.
A utilização da ferramenta SIMBA para rastreamento de movimentações bancárias; 6.
A utilização da ferramenta SNIPER para investigação patrimonial abrangente; 7.
A aplicação de medidas executivas atípicas, conforme detalhado; 8.
A fixação de multa diária (astreintes) para compelir o cumprimento da obrigação; 9.
A declaração de insolvência civil, se constatada a ausência de bens;” Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 152.287,65 (Id. n. 219529691) Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Defiro, ainda, a inclusão do nome dos Devedores nos cadastros do SERASA, via SERASAJUD.
Caso a pesquisa SISBAJUD reste infrutífera, retorne concluso para análise dos demais pedidos dos Exequentes.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 18:47:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NERO RICARDO DANIEL e DANIELA SOUZA DE ARAUJO em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER e outros.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 152.287,65.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:33:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:59
Deferido o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (AUTOR).
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Fica o autor intimado a anexar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais referente à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:04:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ficam os Exequentes intimados para juntarem aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais referente à fase de cumprimento de sentença e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:05:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por NERO RICARDO DANIEL e DANIELA SOUZA DE ARAUJO em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram termo de adesão de contrato social de sociedade em conta de participação em que haveria a aplicação de capital em dinheiro sob a promessa de rendimentos diários ou mensais em percentuais variáveis; que a parte requerida se apresentava como uma empresa de investimentos, atuante no segmento de tecnologia em criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais, oferecendo diversos fundos de investimentos com rentabilidade garantida; que fizeram aportes no valor total de R$80.000,00, realizaram retirada de R$15.902,30, restando investido o valor de R$64.097,70.
A parte requerente aduz que após a assinatura dos contratos e realização dos aportes financeiros, iniciaram-se o pagamento dos rendimentos, no entanto, a parte ré começou a atrasar os pagamentos e depois deixou de quitar os valores acordados; que a requerida não possui autorização para atuar no mercado financeiro de investimento brasileiro; que há investigação e processos judiciais em relação às requeridas, havendo risco do presidente da empresa deixar o país sem que os autores tenham seus valores restituídos; que a parte ré extrapolou o prazo de 90 dias para realizar a devolução dos valores aportados; que a conduta da parte ré causou danos de ordem moral aos requerentes.
Emenda à inicial em Id. 69935527, em que a parte autora finaliza com os seguintes pedidos: “a.
O deferimento do pedido de tutela de urgência para garantir o bloqueio via BACENJUD e RENAJUD no valor de R$ 64.097,70 (sessenta e quatro mil e noventa e sete reais e setenta centavos).a serem depositados em conta judicial; b.
A suspensão e o recolhimento dos passaportes, bem como a suspensão e o recolhimento da carteira nacional de habilitação (CNH), de todos os sócios que compõem as sociedades requeridas, conforme o art 139, inciso IV do CPC; c.
A citação dos requeridos para responder nos termos desta ação, sob pena de revelia; d.
O reconhecimento da configuração da relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se a legislação consumerista, ao caso em análise; e.
Seja deferida por este juízo a inversão do ônus da prova; f.
Requer-se que seja deferido o levantamento dos valores eventualmente bloqueados em favor dos requerentes; g.
A dispensa da audiência de mediação e conciliação nos termos do art. 319, VII do CPC; h.
REQUER-SE a TOTAL procedência do pedido para confirmar a tutela provisória de urgência ou caso esta seja indeferida, requer a condenação da requeridas no valor de R$ 64.097,70 (sessenta e quatro mil e noventa e sete reais e setenta centavos), que deve ser atualizada e bem como a rentabilidade que seria repassada desde o início até o término do contrato e não paga pelas requeridas; i.
A condenação das requeridas em danos morais a serem arbitrados no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); j.
A condenação dos réus, conforme art. 82 § 2 do CPC, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios; k.
Todas as intimações, notificações e publicações exclusivamente em nome do Dr.
Francisco Pereira Leal, OAB de n° 49.251 sob pena de nulidade processual; l.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por serem economicamente hipossuficientes.” Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos aos autores e o pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente (Id. 70181361).
Os réus G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, SALEEM AHMES ZAHEER e JOSELITA DE BRITO apresentaram contestação (Id. 80501451), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, arguindo preliminar de incompetência territorial, ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, alegaram a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação ocorrida entre as partes, necessidade de suspensão da presente demanda, ausência do dever de devolução dos valores aportados em razão da existência dos riscos do negócio, os quais os requerentes tinham ciência, bem como informaram a existência de valores pagos ao autor anteriormente, ausência de aporte realizado pela requerente Daniela e inexistência de pirâmide financeira e de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereram a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleitearam a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 81318545.
O feito foi suspenso até o julgamento do IRDR Tema 20 – Id. 101857736.
Em razão da comunicação do julgamento do IRDR supracitado, o feito retornou ao seu regular processamento e determinou-se a citação do réu H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (Id. 140037979).
Os autores requereram a desistência do feito em relação ao réu H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA (Id. 192049837), sendo homologada a desistência em Id. 192958146.
Intimadas, os autores não requereram a produção de novas provas e a parte ré pugnou pela expedição de ofício a empresa Zencard para que confirme as transações realizadas à parte autora (Id. 193591029), no entanto, o pedido foi indeferido, conforme decisão de Id. 200751114.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Afirmam os requeridos que este Juízo é incompetente para análise da demanda.
Aduzem que a demanda versa sobre aquisições efetuadas por meio de uma Sociedade em Conta de Participação.
Dizem, assim, que a relação discutida tem natureza de litígio empresarial entre sócios, o que atrairia a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Alternativamente, requerem o encaminhamento do processo a uma das varas cíveis de Taguatinga/DF, sede da empresa requerida, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “a”, tendo em vista a inaplicabilidade do CDC no presente caso.
Sem razão os requeridos.
Conforme narrado, a relação travada entre as partes configura verdadeiro contrato de investimento, por meio do qual os requeridos se comprometeram a efetuar aos autores quantias a título de dividendos.
No caso dos autos, a pretensão é de rescisão do contrato embasada em cláusula contratual, portanto, não se busca a dissolução da sociedade, mas o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais.
Não há, na essência, assim, relação empresarial que justifique a remessa do processo à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Inclusive, a questão referente a competência absoluta já foi decidida no IRDR nº 20.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA - VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - INVESTIDORES OCASIONAIS – VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA - CDC - INCIDÊNCIA. 1.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 11.697/2008 (LOJDF), art. 33, e na Resolução n. 23/2010, art. 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 2.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 3.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como “instituição financeira”, mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. “O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)” (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.
O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. (...) 7.
Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. (Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei) Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR Nº 0740629-08.2020.8.07.0000 Já houve o julgamento definitivo do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Assim, a necessidade de sobrestamento do feito não permanece.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Suscitam os requeridos a ilegitimidade passiva das demais empresas, por ausência de grupo econômico e dos sócios, porque não comprovado o desvio de finalidade para a inclusão do sócio do polo passivo da demanda.
As questões aventadas quanto à ausência de grupo econômico e desvio de finalidade diz respeito à matéria probatória, a qual tem relação direta com o mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo a matéria objeto de preliminar, mas inerente ao mérito, a responsabilidade das requeridas será analisada no exame do mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a restituição integral de valores aportados e retidos referente aos investimentos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas jurídicas componentes do grupo econômico e dos sócios das requeridas.
Inicialmente, necessário destacar que no julgamento do IRDR 20 foi estabelecido que se aplicam as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos.
O autor Nero e a requerida firmaram contrato de constituição de uma sociedade em conta de participação tendo por finalidade a realização e a implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais preciosos, conforme cláusula 2.1 dos contratos acostados à inicial e figurando como sócio ostensivo G44 Brasil S.A. e sócio participante, o autor.
A administração era exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, que se valia dos recursos investidos pelo sócio participante para o cumprimento do objeto do contrato, tendo este direito à remuneração do capital investido.
O sócio participante tinha direito à participação nos lucros gerados pela atividade desenvolvida – cláusula 4.4, com pagamento de percentuais proporcionais ao valor investido.
O autor Nero alega que investiu R$80.000,00 junto à parte ré e as partes não controvertem quanto ao valor do capital investido por ele.
Além disso, o autor anexou à inicial os contratos e comprovantes de transferência em benefício da parte ré.
Já a requerente Daniela Souza de Araujo não comprovou ter realizado contrato com a parte ré, tampouco ter realizado aporte financeiro em benefício das requeridas.
Prosseguindo, o autor sustenta que houve descumprimento do contrato em razão da parte requerida ter cessado o pagamento dos rendimentos e não ter devolvido os valores aportados e o remanescente no back office.
Por isso, alegam que tem direito ao recebimento dos valores aportados, com juros e correção monetária.
De fato, houve o descumprimento do contrato que justifica a rescisão contratual, eis que a parte ré deixou de pagar ao autor os rendimentos ajustados.
Além disso, nos contratos há cláusula contratual que confere aos sócios o direito de rescindir o ajuste, não sendo tal cláusula abusiva, uma vez que igual direito foi conferido ao sócio participante, sendo que em ambas as hipóteses há direito à devolução do capital social integralizado.
Diante da rescisão contratual, a parte autora tem direito à restituição do capital integralizado, que não foi restituído no prazo de 90 dias, conforme disposição contratual.
O valor deve ser corrigido e acrescido de juros de mora desde o dia do vencimento do prazo de que a parte ré dispunha para pagar o valor devido, sendo abusivo os trechos das cláusulas que estipularam que a restituição seria sem a incidência de juros e sem atualização monetária.
Isto porque, a disposição contratual viola diretamente o direito do consumidor por ser cláusula que limita e prejudica o consumidor, já que a correção monetária é apenas uma recomposição do valor monetário em razão da inflação ocorrida no período e os juros moratórios são devidos em razão da demora do devedor em proceder a restituição dos valores que estão em seu poder, nos termos do artigo 395 do Código Civil.
O autor não tem direito a rendimento diário fixo e pré-determinado.
Como visto, o contrato previu participação nos lucros do empreendimento.
Assim, não havendo lucro, os sócios participantes nada têm a receber.
Durante o período em que participaram da sociedade em conta de participação na qualidade de sócios participantes, sempre receberam os rendimentos a que tinha direito.
Ao longo dos contratos, a parte autora recebeu a título de participação nos lucros os valores referentes aos rendimentos previstos no contrato.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no período de vigência dos contratos que deem azo à assertiva de que o sócio ostensivo tenha agido de forma fraudulenta visando a prejudicar investidores.
O autor recebeu dividendos que remuneraram o capital investido e tem direito à devolução de todo o capital aportado, nos termos do ajuste feito.
O contrato não previu que os sócios ocultos participariam dos prejuízos, somente dos lucros.
Nada obstante ser regra a participação dos sócios ocultos nos resultados – art. 991 CC, o que inclui eventual prejuízo, o sócio ostensivo desonerou os autores desse risco, assegurando-lhes devolução do capital integralizado, além dos valores recebidos a título de participação nos lucros.
Ademais, os autores estavam cientes de que não tinham direito a rendimento fixo e que o investimento que faziam estava sujeito aos riscos do mercado, conforme previsão no Termo de Adesão, em que a cláusula segunda consta expressamente tratar-se de investimento em mercado volátil.
Desse modo, não há fundamento para responsabilização da empresa por má gestão ou fraude contra investidores, devendo ser aplicadas as regras contratuais livremente pactuadas pelas partes.
Na forma do dispositivo, o sócio participante não tem direito ao recebimento de dividendos durante o período de 90 dias concedido ao sócio ostensivo para a devolução do capital aportado, mas isso não afeta o direito ao recebimento de dividendos pagos antes desse período. À parte autora era assegurado o recebimento do capital integralizado e de participação nos lucros havidos até a data de distrato, por força da regra contratual acima transcrita, cujo pagamento deveria ter sido efetuado 90 dias após o distrato ou cessados os pagamentos em favor da parte autora.
O requerente afirma que, após a rescisão contratual, houve a retenção de rendimentos gerados e acumulados em momento anterior por eles e que não foram pagos pela parte ré.
Os réus discordam do pedido, sob o argumento de que os rendimentos foram pagos e que não há que se falar em valores devidos aos autores pelo fato da parte autora entender que o negócio celebrado entre as partes é ilícito, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Ocorre que, a parte ré não comprovou que pagou aos autores os rendimentos retidos gerados e acumulados até a data da rescisão contratual, sendo que os extratos de Id. 80572642 não comprovam que as transações se referem aos dividendos/rendimentos retidos em conta de titularidade do requerente, além de ser possível constatar que não houve saque por parte do autor no valor que corresponde a totalidade da quantia retida em conta de titularidade dele junto às requeridas.
Além disso, não é de se rescindir o contrato com retorno das partes ao status quo ante.
O contrato não apresenta qualquer vício de constituição nem houve qualquer evento que culminasse com seu desfazimento decorrente de vício posterior, sendo a rescisão efetivada por vontade da própria ré e não em razão de vício contratual.
Além do mais, no ordenamento jurídico brasileiro não é permitido que ninguém se beneficie da sua própria torpeza.
Cumpre frisar que a devolução dos valores investidos em decorrência de rescisão contratual e o dever de pagamento dos rendimentos até a rescisão estão previstos em cláusula contratual.
Assim, não tendo a parte ré cumprido com seu ônus probatório, eis que cabia a ela comprovar que pagou os valores referentes a quantia aportada e aos rendimentos acumulados e não pagos referentes ao período anterior à rescisão contratual unilateral realizada pela ré, deverá a parte requerida ser condenada a proceder a devolução dos valores aportados pelos autores, bem como dos rendimentos devidos até a rescisão contratual, acrescidos de juros e correção monetária.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O autor pede a responsabilização pessoal dos sócios e das demais empresas que supostamente atuaram em grupo econômico com a ré G44 Brasil S.A., ao fundamento de que houve fraude, tratando-se de pirâmide financeira, com a utilização de diversas empresas para dificultar o recebimento do valor que lhe é devido.
De início, necessário esclarecer que a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários é subsidiária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 28, do CDC.
Vejamos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
In casu, observa-se a existência de sócios comuns entre os diversos empreendimentos, bem como o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo, o que demonstração a ligação e entrelaçamento dos objetos das empresas requeridas.
Além disso, é de conhecimento deste Juízo que a própria requerida G44 Brasil apontou em seu site o histórico de envolvimento das empresas rés.
Desse modo, sendo comprovada a relação entre as sociedades e o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas requeridas, sendo elas interligadas, necessário reconhecer a existência de grupo econômico entre as requeridas G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA e INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Consequentemente, as requeridas possuem responsabilidade subsidiária em relação aos prejuízos causados aos consumidores, ora autor da presente ação, na forma do §2º, do artigo 28, do CDC.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, é imprescindível examinar se mostram presentes os requisitos exigidos pela norma do art. 28 CDC.
Segundo o entendimento do c.
STJ, a incidência da desconsideração pela Teoria Menor, adotada pelo CDC, se justifica: “a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
No caso dos autos, verifica-se que as empresas requeridas não efetuaram o pagamento do valor devido ao autor e há diversas ações movidas por consumidores lesados pela operação financeira montada e administrada pelas requeridas.
A pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do valor devido aos autores e assiste razão a esses na pretensão de responsabilização pessoal dos sócios.
DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o pedido de condenação por litigância de má-fé realizado pela parte ré, verifica-se que não houve a demonstração da ocorrência das situações caracterizadoras do litigante de má-fé previstas no artigo 80, do CPC.
Assim, não há como acolher o respectivo pedido para aplicar a sanção prevista no artigo 81, do CPC.
DOS DANOS MORAIS Alega a parte autora a presença dos danos morais, pois foi ludibriada, sofreu prejuízos materiais e morais com a ausência de pagamento das requeridas.
Destaco que o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, observa-se que não houve a demonstração de que o descumprimento contratual por parte da ré tenha gerado grande abalo ao estado psíquico e emocional da requerente.
Dos elementos probatórios colacionados aos autos, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da parte autora, havendo mero descumprimento contratual por parte da empresa requerida, que causou tão somente prejuízo material ao autor e dissabores cotidianos da vida em sociedade.
De fato, não lhes foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza.
Não configurados, portanto, os danos morais.
Diante disso, ante a ausência de comprovação do dano moral, o pedido há que ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR as requeridas G44 BRASIL S.A e solidariamente os sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como as requeridas G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA e INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em responsabilidade subsidiária, a pagar ao autor Nero Ricardo Daniel os valores dos rendimentos devidos até a resolução contratual e do valor aportado por ele correspondente a R$64.097,70.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescidos de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, ou seja, 90 dias após a data do distrato ou da ausência de pagamento dos rendimentos pela requerida ao autor – art. 397, CC.
Custas pelos requeridos G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA e INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONDENO os requeridos G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA e INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:57:28.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ficam os réus intimados para se manifestarem acerca do documento de Id. n. 201195864, juntado pelos autores.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:27:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:47
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU)
-
14/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:37
Deferido o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (AUTOR).
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para os autores indicarem o endereço da Ré H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA. para fins de citação ou requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular em relação à referida Ré.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:10:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:08:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte Ré H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:33:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:14
Deferido o pedido de NERO RICARDO DANIEL - CPF: *97.***.*81-15 (AUTOR).
-
04/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722928-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERO RICARDO DANIEL, DANIELA SOUZA DE ARAUJO REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Aguarde-se o prazo de trinta dias para o autor dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:01:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:44
Deferido em parte o pedido de DANIELA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*26-70 (AUTOR)
-
17/04/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:19
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:45
Deferido em parte o pedido de SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: *11.***.*53-60 (REU)
-
14/10/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
27/08/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de NERO RICARDO DANIEL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 10:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 22:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:21
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2020 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2020 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:27
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2020 15:17
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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