TJDFT - 0707715-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente aos lucros cessantes, consubstanciados nos aluguéis que o autor deixou de auferir no período de junho a setembro de 2023, devendo a importância ser corrigida pelo IPCA do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), da data da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 §2º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Face à sucumbência, arcará o autor reconvindo com as custas da reconvenção e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa na reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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24/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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24/08/2025 18:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707715-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
26/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:57
Outras decisões
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20/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:35
Recebidos os autos
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14/09/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707715-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ANDRE BECKMANN REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A apresentou contestação em ID 185756769 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
21/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE BECKMANN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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20/12/2023 19:30
Recebida a emenda à inicial
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20/12/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707715-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ANDRE BECKMANN REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA A parte autora deverá instruir os autos com relatório pormenorizado dos débitos relacionados ao imóvel descrito na inicial, incluindo as faturas pendentes e sua correlata titularidade, pois se tratam de documentos indispensável (art. 320 do CPC/2015).
Intime-se para cumprir no prazo legal de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 14:42:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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