TJDFT - 0705373-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:30
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:21
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:09
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705373-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por BANCO DE BRASÍLIA S.A, exequente nos autos, para que seja promovida sua substituição no polo ativo da presente execução por NAVARRA S.A., em razão de cessão de crédito realizada após o início do cumprimento de sentença.
A cessão de crédito é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da anuência do devedor, conforme dispõe o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, complementa a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVINDO DE MONITÓRIA.
ADMISSÃO DO INGRESSO DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO EXEQUENDO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA A REQUERIMENTO DO CEDENTE, CREDOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, AO ARGUMENTO DE QUE TAL ADMISSÃO CONSTITUIRIA DECISÃO SURPRESA.
A INFORMAÇÃO DECLINADA PELO BANCO, DE QUE CEDERA O CRÉDITO EXEQUENDO, E O EXPRESSO REQUERIMENTO DE QUE FOSSE SUBSTITUÍDO, NO POLO ATIVO DA CAUSA, PELA EMPRESA QUE INDICARA COMO CESSIONÁRIA, TORNAM DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELO QUAL BANCO E CESSIONÁRIA FORMALIZARAM TAL OPERAÇÃO.
DÚVIDA SOBRE A QUAL CREDOR FAZER O PAGAMENTO QUE É INEXISTENTE, DIANTE DO DEFERIMENTO DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA CERTEZA DE QUE É AO INTEGRANTE DESTA POSIÇÃO PROCESSUAL QUE HAVERÁ DE SER FEITO O PAGAMENTO OU PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO.
O ART. 778, § 1º, INC.
III, E § 2º, DO CPC, PERMITE AO CESSIONÁRIO DAR SEGUIMENTO AO CURSO DA EXECUÇÃO, EM SUCESSÃO AO EXEQUENTE ORIGINÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO, PELO QUE É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DESTE A SE PRONUNCIAR QUANTO A CONCORDAR, OU NÃO, COM TAL CESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ATÉ QUE HAJA ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO, EM DECORRÊNCIA DA CESSÃO DO CRÉDITO, NÃO SE PODE TER COMO MALICIOSA A ATUAÇÃO DO BANCO CEDENTE, JÁ QUE, AFINAL, ERA ELE QUEM COMPUNHA TAL POSIÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020923-26.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.07.2023) Defiro o pedido de substituição do exequente, promovendo a alteração do polo ativo da presente execução, para que NAVARRA S.A. passe a figurar como exequente, em substituição a BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Intime-se o executado do deferimento da substituição.
Ante a ausência de demais requerimentos, volvam os autos ao arquivo provisório - ID 186518823 (15/02/2024) BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:53:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
20/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:17
Outras decisões
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20/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:56
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/05/2025 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 11:08
Processo Desarquivado
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 23:19
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:32
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 15:32
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
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03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/11/2024 18:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/11/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/10/2024 19:50
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/10/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:45
Outras decisões
-
07/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 18:01
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 08:24
Recebidos os autos
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02/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 08:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 12:02
Processo Desarquivado
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01/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705373-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 184804821.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, porquanto intenta alterar entendimento deste juízo quanto à impenhorabilidade de capital acumulado como previdência privada.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Em prosseguimento ao feito, a lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 10 de novembro de 2023, ID 177913759, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor, ID 177913759.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 16:19:35.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:51
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:11
Outras decisões
-
27/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 05:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705373-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 172844120 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado por meio de publicação no Dje, nos moldes do art. 346, do CPC.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero b) em relação ao Infojud: frutífero c) em relação ao eRIDF: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 14:00:04.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
22/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:40
Outras decisões
-
22/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/09/2023 20:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:18
Outras decisões
-
05/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:27
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:18
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:22
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/04/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE JORGE FREIRE DE LEMOS COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 21:12
Recebidos os autos
-
04/02/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 21:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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