TJDFT - 0740657-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740657-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE CAMELO PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Francisco José Camelo Paiva intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar) o pagamento das custas finais (ID194879956) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 29 de abril de 2024 15:24:41.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CAMELO PAIVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740657-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE CAMELO PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO JOSE CAMELO PAIVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme petição inicial constante do ID 82890620, ser servidor público e que, após anos de trabalho, foi surpreendido negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$ 1.042,95 (mil, quarenta e dois reais e novena e cinco centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 110.581,22 (cento e dez mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), concernente aos créditos, juros de mora e até mesmo descontos indevidos nas contas PASEP.
Custas recolhidas ao ID 108921927.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 113807644.
Arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Alegou as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) incorreção ao valor da causa; c) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; d) ilegitimidade passiva; e) competência da justiça federal para processar e julgar este processo.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que os cálculos da autora não aplicaram os índices previstos na legislação, que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 116274735.
Decisão interlocutória, ID 174320287, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 184779427.
Intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial, o requerido se manifestou concordando com as conclusões do laudo (ID 185754313), ao passo que a parte autora impugnou as conclusões (ID 187610666).
Defende que o perito deixou de considerar a incidência de expurgos inflacionários.
Em resposta, o perito alega que o laudo foi elaborado em conformidade com a delimitação de escopo realizada na decisão saneadora, bem como observando as normas de regência do PASEP (ID 188507547).
Irresignação do autor ao ID 189787910, reiterando o entendimento acerca dos expugos inflacionários.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, que não foi objeto de impugnação, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta corrente da autora dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
Dos expurgos inflacionários Em relação à inclusão expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP, com razão o perito em relação ao tema.
Isso porque se trata se matéria de direito, tendo a matéria fática sido devidamente delimitada na decisão saneadora.
Destaco que não é devida a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP, uma vez que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados pelo órgão competente ao requerido, o que não se admite.
Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada pelo Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse contexto, o STJ, no Tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, fixou-se a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso dos autos, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Assim, considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
Em relação aos cálculos apresentados pelo Perito Judicial, após a elaboração do laudo, chegou-se à seguinte conclusão: “Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.701.656.460-4 - FRANCISCO JOSE CAMELO PAIVA” (grifos no original).
Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), mais acréscimos, conforme dados bancários ao ID 184780367, comprovante de depósito de ID 178160917.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:36:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 188507547.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:58
Outras decisões
-
26/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:29
Juntada de Petição de laudo
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CAMELO PAIVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
03/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
18/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740657-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE CAMELO PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Determino o levantamento da suspensão.
Manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 14:58:12.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
22/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:38
Outras decisões
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22/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/09/2023 14:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 22:15
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:26
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:06
Recebidos os autos
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22/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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21/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/02/2022 12:27
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 16:51
Recebidos os autos
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07/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2021 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 12:58
Recebidos os autos
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19/11/2021 12:58
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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