TJDFT - 0715078-80.2021.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:51
Expedição de Carta.
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19/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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16/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:28
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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30/10/2023 22:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0715078-80.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAICON JOHNSON COSTA FERREIRA SENTENÇA MAICON JOHNSON COSTA FERREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 24-A da Lei 11.340/06 e 147 do Código Penal – CP.
O réu foi preso em flagrante em 3/06/2021, e em 05/06/2021 o juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC converteu a prisão em preventiva (ID 93778295).
O MP ofereceu denúncia em 10/06/2021 (ID 94222128), a qual foi recebida em 15/06/2021 (ID 94431203).
O réu foi citado em 17/06/2021 (ID 94985666).
Resposta à acusação apresentada sob ID 102118837.
Decisão saneadora que reconheceu a inexistência de elementos aptos a ensejar a absolvição sumária do réu, no ID 102176898.
Realizada audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência em 13/10/2021 (ID 105786299), a vítima JÉSSICA LUIZA SILVA DE BRITO e as testemunhas LUANA BRUNA DA SILVA CIRILO e ANDREIA COSTA DE ARAÚJO FERREIRA foram ouvidas, e foi revogada a prisão preventiva do réu.
Em nova solenidade, promovida em 10/05/2022 (ID 124220989), colheu-se o depoimento da testemunha RENATA LIDIA FARIA SILVA.
Por fim, em 13/04/2023 (ID 155494134), a testemunha ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO foi ouvida, e o réu interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o MP requereu a juntada da FAP do réu, e a defesa não formulou pedidos.
Em alegações finais por memoriais (ID 162484841) o MP requereu a procedência da pretensão deduzida, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez (ID 167659800), requereu a absolvição, alegando falta de provas.
Subsidiariamente, rogou a aplicação de pena no mínimo legal, a detração e a aplicação de regime menos gravoso. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento.
Segundo a denúncia, fundamentada nas investigações até então desenvolvidas, em 03/06/2021: “Na ocasião, o denunciado foi até a casa da genitora da vítima e permaneceu no portão aguardando a chegada da vítima.
Ressalte-se que ele foi intimado das medidas protetivas no dia 02 de junho de 2021, conforme certidão de ID 93646694. (...) Na ocasião, o denunciado disse que mataria a vítima. (...) Na ocasião, enquanto a vítima estava na Delegacia de Polícia registrando os fatos anteriores, o denunciado enviou diversas mensagens para o celular da vítima e efetuou ligações para ela.” Após a instrução e analisadas as provas produzidas, nota-se que a pretensão punitiva procede integralmente.
A ofendida JÉSSICA LUIZA SILVA DE BRITO, em juízo, afirmou que na data dos fatos, havia medidas protetivas vigentes, e o réu descumpriu os termos da decisão.
No dia, o acusado foi em frente à sua casa, para conversar.
A declarante não quis ouvi-lo, e, quando ele foi sair do local, ele afirmou que “de hoje você não passa, vou te matar".
Em seguida, a declarante foi para a delegacia de polícia, e, dentro da delegacia, o réu ligou-lhe e enviou mensagens, e os policiais presenciaram.
Acrescentou ter ficado com medo das ameaças proferidas pelo réu.
Além disso, a mãe do acusado provocou sua demissão, em razão de ameaças.
ANDREIA COSTA DE ARAÚJO FERREIRA, mãe do acusado, relatou que o réu teria ligado para a vítima, por videochamada, para ela conversar com os filhos.
Acrescentou que nunca foi ao trabalho da ofendida.
RENATA LIDIA FARIA SILVA, agente de polícia, contou que estava de plantão na DEAM II, e a vítima chegou informando estar sendo ameaçada de morte pelo ex-companheiro, que descumpria medidas protetivas de urgência.
Ela mostrou o celular para o delegado de plantão.
O réu teria ligado e enviado mensagens para a vítima enquanto ela estava na delegacia.
Descreveu, além disso, que, quando abordado, o réu estava muito nervoso, e a família dele também.
A cunhada da ofendida, LUANA BRUNA DA SILVA CIRILO, contou ter ouvido o réu ameaçar a vítima de morte quando saísse da prisão.
Afirmou, ainda, que a mãe do réu fazia “inferno” com a vítima quando ele estava preso.
ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO, policial civil, afirmou que não se recorda dos fatos.
O réu alegou que os fatos não são verdadeiros.
Contou que a vítima ficava ligando para o declarante e provocando-o.
Alegou que não descumpriu as medidas protetivas de urgência.
Consta que JÉSSICA registrou a ocorrência policial 1687/2021-DEAM II, em que noticiou ter sido vítima dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça em 02/06/2021.
Em razão disso, nos autos 0715029-39.2021.8.07.0003, foram deferidas medidas protetivas de urgência em 02/06/2021, de cujo teor o réu foi intimado no mesmo dia.
Mesmo assim, as provas demonstram que o acusado, a despeito dos efeitos da decisão judicial mencionada, enviou mensagens de cunho ameaçador para a vítima, violando os termos da decisão e afetando sua liberdade pessoal.
Ressalte-se que a conduta do réu de ficar no portão da vítima, embora confirmada por ela em juízo, não foi adequadamente comprovada, pois suas declarações são isoladas a este respeito.
Porém, o envio de mensagens ameaçadoras, além de estar documentado nos autos (ID ID 93647009), foi objeto de confirmação pelas testemunhas ouvidas, as quais informaram que o réu ligava e enviava mensagens para a vítima enquanto estava na delegacia de polícia.
A propósito, sobre o assunto, o E.
TJDFT entende que, tratando-se de crime cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher, as declarações da vítima tem relevo probatório diferenciado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL.
CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. (...)” (Acórdão 1694686, 07004047020218070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, a instrução criminal empreendida no feito demonstrou que o ofensor, sem embargo de devida e formalmente intimado da decisão que lhe impôs obrigações negativas, não hesitou em descumpri-la, ao manter contato por meio do envio de mensagens para a ofendida, quando não poderia fazê-lo por força de decisão judicial da qual tinha plena ciência, e por isso a materialidade e autoria dos crimes narrados na inicial foram adequadamente demonstradas na instrução.
O crime apurado nesta ação está previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, verbis: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)” Sobre o assunto, aponte-se que o crime de descumprimento de medidas protetivas é de mera conduta, e independe para sua caracterização da prática de crimes no mesmo contexto, nem de eventual temor da vítima com sua prática, salvo em situação reveladora do desinteresse anterior ou concomitante da vítima na proteção proporcionada pelas medidas, o que não se verificou no presente caso.
Para além disso, as ameaças proferidas no mesmo contexto tiveram idoneidade para afetar a liberdade pessoal da vítima, que afirmou ter ficado com temor.
A este respeito, o C.
TJDFT já se pronunciou nos seguintes termos: “PENAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E DE AMEAÇA.
FILHO DROGADO CONTRA MÃE IDOSA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha ocular.
A idoneidade da ameaça é inegável, pois levou a vítima a registrar imediatamente a ocorrência e pedir medidas protetivas.
O estado de exaltação de ânimo pelo consumo de drogas não afasta a tipicidade da conduta, pois emoção ou paixão. assim como o consumo espontâneo de álcool ou drogas, não excluem a imputabilidade. 3 Apelação não provida.” (Acórdão 1254603, 00059519220178070006, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 13/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR.
ADITAMENTO À DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ATIPICIDADE DO FATO (AMEAÇA).
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (AMEAÇA E VIAS DE FATO).
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS.
INTIMIDAÇÃO E TEMOR DA VÍTIMA.SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DAS PENAS.
INVIABILIADADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Induvidoso que a ameaça proferida pelo apelante era dotada de idoneidade suficiente para incutir na vítima fundado temor, tanto que ela aceitou o auxílio fornecido pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, tendo, inclusive, ao chegar à delegacia de polícia, ofertado representação contra seu companheiro e requerido medidas protetivas. (...)” (Acórdão 1052879, 20170310042180APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 11/10/2017.
Pág.: 126/138) Não há contradições, inconsistências ou omissões capazes de contaminar as declarações da vítima, alterando ou comprometendo a valoração empreendida em busca da verdade real, de modo que a pretensão punitiva encontra ampla sustentação nas provas colhidas sob contraditório judicial.
Outrossim, não há falar em consunção entre os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, cometidos no mesmo contexto, pois um crime não constitui meio necessário para a prática de outro, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
CONCURSO APARENTE ENTRE NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS.
CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA) E O DELITO DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência não é meio necessário ou usual para a realização do delito de ameaça - que, com frequência, é praticado em contextos distintos da situação de violência doméstica e familiar. 2.
Ainda que, quando do cometimento do crime de ameaça, exista medida protetiva de urgência em vigor, é plenamente possível que a ameaça de causar mal injusto e grave chegue ao conhecimento da ofendida sem que nenhuma das medidas impostas venha a ser descumprida, notadamente à vista da possibilidade de consumação do delito por "escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico" ou até por meio de interposta pessoa. 3.
A inversão da conclusão das instâncias ordinárias, que afirmaram a autonomia das condutas ora apuradas, demandaria necessariamente o exame de matéria fático-probatória, o que é inviável em habeas corpus. 4.
Ordem denegada.” (HC n. 616.070/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Registre-se, por fim, que o crime de ameaça foi praticado pelo réu em desfavor de sua ex-companheira, de maneira que a conduta se amolda ao disposto nos artigos 5º, II, e 7º, II, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Por outro lado, ao crime capitulado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, tratando-se de figura típica que tutela, de forma direta, a administração da justiça, protegendo de forma reflexa a integridade da vítima beneficiária das medidas protetivas descumpridas, não incidirá a agravante genérica relativa à violência doméstica (art. 61, II, ‘f’ do Código Penal).
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do acusado, pelo que se encontra incurso nos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MAICON JOHNSON COSTA FERREIRA como incurso na prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e de ameaça, de que tratam os artigos 24-A da Lei 11.340/06 e 147 do Código Penal – CP.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 59 e 68 do Código Penal.
Doso inicialmente a pena concernente ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu é detentor de maus antecedentes, pois condenado por crime contra o patrimônio nos autos 2016.03.1.020641-2, cuja sentença transitou em julgado em 28/11/2017 (ID 161564979).
Não há elementos nos autos que indiquem ser o acusado possuidor de má conduta social, ou mesmo que tenha personalidade voltada para a delinquência.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime não se mostram negativas.
As consequências do crime não se apresentam desfavoráveis ao réu.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 5 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase da dosimetria da pena, nota-se que o acusado é reincidente (art. 61, I, do CP), uma vez que condenado por crime por crime previsto no estatuto do desarmamento na ação penal 0015034-49.2014.8.07.0003 (ID 161564977), cuja sentença transitou em julgado em 27/11/2019.
Portanto, a pena provisória resulta em 6 (SEIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO.
No terceiro estágio, não verifico a existência de causas de diminuição e de aumento, motivo pelo qual torno a reprimenda definitiva no importe de 6 (SEIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO.
Diante da pena aplicada, circunstâncias judiciais e a reincidência do acusado, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO.
Considerando a reincidência e os antecedentes, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP), razão pela qual indefiro tais benefícios.
Quanto ao crime de ameaça, a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu é detentor de maus antecedentes, pois condenado por crime contra o patrimônio nos autos 2016.03.1.020641-2, cuja sentença transitou em julgado em 28/11/2017 (ID 161564979).
Não há elementos nos autos que indiquem ser o acusado possuidor de má conduta social, ou mesmo que tenha personalidade voltada para a delinquência.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime não se mostram negativas.
As consequências do crime não se apresentam desfavoráveis ao réu.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante relativa ao fato de o crime haver sido pratico em contexto de violência doméstica (art. 61, II, ‘f’, do CP), bem como a da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu foi condenado por crime por crime previsto no estatuto do desarmamento na ação penal 0015034-49.2014.8.07.0003 (ID 161564977), cuja sentença transitou em julgado em 27/11/2019.
Portanto, a pena provisória resulta em 2 (DOIS) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO.
No terceiro estágio, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torna a pena definitiva no importe de 2 (DOIS) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO.
Diante da pena aplicada, circunstâncias judiciais e a reincidência do acusado, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO.
Considerando a reincidência e os antecedentes, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP), razão pela qual indefiro tais benefícios. À luz do artigo 69 do CP, UNIFICO as penas nesta fase processual em 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não verifico alteração do cenário fático a exigir a decretação da prisão preventiva do acusado, e por isso poderá recorrer em liberdade.
Intime-se o réu e, após, sua defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Considerando que não foi apurado um valor que pudesse reparar qualquer dano causado, deixo de estabelecer quantia reparatória à vítima.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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13/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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19/02/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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28/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:49
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
01/09/2022 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
01/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:25
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/05/2022 19:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2021 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
13/10/2021 17:45
Revogada a Prisão
-
04/10/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:36
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
19/09/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:51
Outras decisões
-
10/09/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/09/2021 11:04
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/09/2021 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 21:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:27
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/06/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/06/2021 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/06/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:07
Declarada incompetência
-
08/06/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2021 09:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - (em diligência)
-
06/06/2021 09:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 12:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/06/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2021 12:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
05/06/2021 12:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/06/2021 12:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/06/2021 08:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
04/06/2021 12:08
Juntada de laudo
-
03/06/2021 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/06/2021 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
03/06/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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