TJDFT - 0704785-68.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA VIANA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704785-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA EXECUTADO: CINDY KAROL VIANA VIDAL, EDNA DE FATIMA VIANA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA em desfavor de CINDY KAROL VIANA VIDAL e outros.
Em manifestação ao ID 205256977, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704785-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA EXECUTADO: CINDY KAROL VIANA VIDAL, EDNA DE FATIMA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renúncia ao prazo recursal pela executada CINDY KAROL VIANA VIDAL (ID 204704305), reputo preclusa a decisão que rejeitou a impugnação a penhora (ID 202291990) e determino a expedição imediata de alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 196349970 (R$ 3.358,70 e demais acréscimos legais), em favor da exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pela autora ao ID 205256977, de titularidade da sociedade individual de advocacia que a patrocina, a qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 152546319).
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:04
Outras decisões
-
24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704785-68.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA Requerido: CINDY KAROL VIANA VIDAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:10:18.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704785-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA EXECUTADO: CINDY KAROL VIANA VIDAL, EDNA DE FATIMA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada CINDY KAROL VIANA VIDAL, ao ID 197539581, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, bem como proveniente da contratação de empréstimos, sendo, portanto, impenhorável Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 197849215.
Novos documentos juntados aos IDs 199874478/199874483.
Regularmente intimada, a credora manifestou-se ao ID 202069325.
Decido.
Inicialmente, saliento que foi bloqueado em conta bancária da executada apenas o montante de R$ 3.358,70 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), oriundo do Banco Regional de Brasília- BRB, haja vista que houve o desbloqueio do valor de R$ 200,01 (duzentos reais e um centavo), bloqueado da conta mantida no banco Inter, consoante relatório Sibajud de ID 196349970.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a executada anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 197849215.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da análise dos extratos juntados pela executada aos IDs 197539579 e ID 199874479, observa-se que houve o recebimento de salário na data de 02/05, no valor de R$ 3.130,31 (três mil cento e trinta reais e trinta e um centavos).
Ocorre que o referido extrato bancário elenca outras receitas na conta atingida no montante de R$ R$19.180,79 (dezenove mil cento e oitenta reais e setenta e nove centavos), referente a empréstimo bancário.
Nesse ponto, em que pese a executada afirme que o valor bloqueado atingiu recursos contratados por meio de empréstimos bancários, necessário esclarecer tal fato não impede a efetivação da constrição da verba, uma vez que eventuais créditos decorrentes de empréstimos não possuem natureza salarial.
Sobre o tema, já se manifestou o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE.
VERBA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A verba depositada em conta bancária do devedor e decorrente de empréstimo consignado pode ser objeto de penhora, por força do disposto no art. 831 do CPC. 2.
O saldo de empréstimos bancários, em que pese possa ser utilizado para a subsistência do devedor e de sua família, não possui natureza salarial e não pode, pois, ser tido como impenhorável, dada o caráter taxativo das exceções previstas no art. 833 do CPC. 3.
O exercício, pela parte, de seu legítimo direito de recurso, devidamente fundamentado, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, não sendo cabível a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1436931, 07396268120218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse passo, havendo outra verba na conta atingida, em montante superior ao bloqueio judicial – cuja natureza não alimentar –, é de rigor reconhecer que o impugnante não se desincumbiu do ônus processual previsto o art. 854, §3º, I, do CPC, motivo por que REJEITO a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de eletrônico da quantia penhorada ao ID 196349970 (R$ 3.358,70 e demais acréscimos legais), em favor do credor.
Faculto à credora a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos,em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após a preclusão desta decisão e consequente expedição de alvará, considerando que o bloqueio atingiu a integralidade do débito, consoante planilha de ID 195439612, intime-se a credora para informar se houve quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:23
Indeferido o pedido de CINDY KAROL VIANA VIDAL - CPF: *64.***.*39-28 (EXECUTADO)
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27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:00
Outras decisões
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23/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Deferido o pedido de ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA - CPF: *63.***.*16-91 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Outras decisões
-
05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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03/04/2024 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CINDY KAROL VIANA VIDAL em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA VIANA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA VIANA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA VIANA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704785-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA EXECUTADO: CINDY KAROL VIANA VIDAL, EDNA DE FATIMA VIANA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 03/04/2024, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 16:55:22. -
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704785-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA EXECUTADO: CINDY KAROL VIANA VIDAL, EDNA DE FATIMA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos para apreciação da petição de ID 185896197.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:11
Outras decisões
-
06/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704785-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA EXECUTADO: CINDY KAROL VIANA VIDAL, EDNA DE FATIMA VIANA DESPACHO Diante da concordância do credor com a proposta de acordo formulada pela executada, para fins de homologação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntar via do acordo firmado (constando os respectivos termos), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA VIANA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704785-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA EXECUTADO: CINDY KAROL VIANA VIDAL, EDNA DE FATIMA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de mandado de citação da executada EDNA DE FATIMA VIANA, a ser cumprido no endereço indicado ao ID 184533973.
No entanto, observo que o AR encaminhado no mesmo endereço indicado pela exequente foi entregue, conforme se verifica ao ID 181139627.
Nesse sentido, tem-se que, nos termos do art. 248, §º 4º do Código de Processo Civil, em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que se amolda à situação em apreço.
Assim, certifique-se o prazo para pagamento ou oposição de embargos em relação à executada EDNA DE FATIMA VIANA, a contar da juntada do AR de ID 181139627.
Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para análise da proposta de acordo ofertada ao ID 155900136.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:02
Outras decisões
-
25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704785-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENAIDE BOTELHO DE ARRUDA EXECUTADO: CINDY KAROL VIANA VIDAL, EDNA DE FATIMA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 155742121 consta pedido de habilitação da Defensoria Pública atuando na defesa da parte CINDY KAROL VIANA VIDAL.
Defiro a gratuidade de justiça requerida à executada CINDY KAROL VIANA VIDAL.
Anote-se.
Sendo o executado assistido pela Defensoria Pública, o prazo para oposição do embargos à execução inicia-se com a vista pessoal do(a) Defensor(a) Público(a), nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC e artigo 89, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e não com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Diante disso, intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente decisão (art. 915 do CPC), observada a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações, prevista no art. 186, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no ID 155900136 e, ainda, para indicar endereço atualizado da devedora EDNA DE FÁTIMA VIANA, em atenção à certidão de ID 171772667.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:00
Deferido o pedido de CINDY KAROL VIANA VIDAL - CPF: *64.***.*39-28 (EXECUTADO).
-
15/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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