TJDFT - 0026496-38.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CH DE MENDONCA FORRO E BOX - ME em 06/02/2024 23:59.
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29/11/2023 08:00
Publicado Edital em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:49
Expedição de Edital.
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27/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/11/2023 14:30
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CH DE MENDONCA FORRO E BOX - ME em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026496-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA EXECUTADO: CH DE MENDONCA FORRO E BOX - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 31148869, na data de 15/2/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 168000081). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução que deu origem ao cumprimento de sentença é uma duplicata (ID 31148847, p. 15/19), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 27/02/2020 (ID 71287789).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 17/6/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:25
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de CH DE MENDONCA FORRO E BOX - ME em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:30
Processo Desarquivado
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01/09/2020 16:10
Arquivado Provisoramente
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01/09/2020 16:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 13:30
Juntada de Certidão
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18/06/2019 18:04
Recebidos os autos
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18/06/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2019 19:03
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:52
Decorrido prazo de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:52
Decorrido prazo de CH DE MENDONCA FORRO E BOX - ME em 13/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 13:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSMO DA SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:41
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 18:54
Juntada de Petição de petição inicial
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11/04/2019 18:54
Juntada de Certidão
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11/04/2019 18:54
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2019 17:55
Juntada de Certidão
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29/03/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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