TJDFT - 0748711-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SCHWARZ LUIZ DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de SCHWARZ LUIZ DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 09:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0748711-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SCHWARZ LUIZ DA SILVA REU: F MORENO INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte requerente se fundamenta nos alegados danos morais que alega ter sofrido em decorrência de falha na prestação do serviço da requerida.
Verificou-se, no entanto, em consulta processual eletrônica, que os mesmos pedidos formulados nesta demanda já estão sendo apreciados nos autos do Processo 0717527-86.2023.8.07.0020, que tramita neste Juízo.
Nesse contexto, tem-se que a repetição de ação que está em curso configura litispendência (art. 337, § 1º, do CPC).
Impõe-se a extinção da ação moderna a fim de evitar decisões diversas para um mesmo caso.
Desse modo, reconheço a existência de litispendência, e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2023 05:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/09/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:48
Declarada incompetência
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18/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/09/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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