TJDFT - 0738924-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738924-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 16 de dezembro de 2024 às 12:57:32 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
16/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:15
Deferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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29/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738924-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 0,18 (MARCIA MARIA CASSANO), conforme Decisão de ID 184273802.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução já ficou suspensa pelo prazo de um ano (id 165153756).
Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2024 às 16:55:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738924-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução já ficou suspensa pelo prazo de um ano (id 165153756).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 21:50
Deferido em parte o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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13/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:28
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738924-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Intime-se a parte credora para manifestação acerca dos resultados obtidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, caso não sejam formulados novos requerimentos, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 129662859.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2023 13:50
Deferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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14/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2022 23:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ARIADNE DE SANTA TERESA FONSECA MARTINEWSKI em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
25/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ARIADNE DE SANTA TERESA FONSECA MARTINEWSKI em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
26/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/01/2021 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/12/2020 10:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/12/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 19:43
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2020 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/11/2020 07:58
Recebidos os autos
-
25/11/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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