TJDFT - 0708619-58.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:28
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de RUTH FONTES DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/12/2023 10:31
Recebidos os autos
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02/12/2023 10:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/11/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708619-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH FONTES DE SOUSA, LUZIA DE FATIMA PEREIRA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a emissão do pacote turístico ou o bloqueio judicial de valores nas contas bancárias da requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, foi determinada judicialmente a suspensão das execuções e bloqueios de ativos da recuperanda, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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