TJDFT - 0729023-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de comprovante
-
14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729023-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARCAL DE SOUZA, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 225013405).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 11 de junho de 2025, 12:55:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:25
Deferido o pedido de LEANDRO MARCAL DE SOUZA - CPF: *02.***.*44-34 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 23:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 01:00
Deferido o pedido de LEANDRO MARCAL DE SOUZA - CPF: *02.***.*44-34 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/10/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 21:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO MARCAL DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729023-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEANDRO MARCAL DE SOUZA EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora (ID. 184761116), declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC.
Custas finais, caso devidas, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729023-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEANDRO MARCAL DE SOUZA EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica o credor intimado a se manifestar sobre petição de ID 184483933.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
24/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO MARCAL DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:39
Deferido o pedido de LEANDRO MARCAL DE SOUZA - CPF: *02.***.*44-34 (AUTOR).
-
14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2023 12:35
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO MARCAL DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo: a) procedente o primeiro pedido, nos termos da tutela de urgência deferida; b) improcedentes os demais pedidos. À sucumbência recíproca, custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, na proporção de 33% para o réu e 67% para o autor, com a ressalva de que está sob o pálio da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/09/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/08/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de LEANDRO MARCAL DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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