TJDFT - 0735574-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735574-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Decisão O advogado das partes executadas renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 199418121).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, para regularizarem a representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono dos executados, ora renunciante.
Por fim, encaminhem-se os autos ao arquivo para aguardar o cumprimento do acordo, nos termos da decisão de ID 191745410.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735574-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 26/01/2028, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 182126264).
Ante o acordo celebrado, fica prejudicado o pedido de ID 182126264, razão pela qual dele não conheço.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:22
Decorrido prazo de PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735574-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação, ID 183190907.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 02:24
Publicado Edital em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0735574-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Objeto: Citação de PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-04.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 353.668,04 (trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:08:21.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
10/01/2024 14:25
Expedição de Edital.
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08/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735574-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Exequente e a Executada a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, contas bancárias para transferências dos valores determinados, sendo 9.872,50 para a Executada e 4.231,07 para o Exequente.
Antes, contudo, aguarde-se a preclusão, conforme decisão de ID 171958463; após, e já com as informações das contas, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 11:38:09 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
25/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735574-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Decisão I – Da objeção de pré-executividade oposta por JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA (ID 154752830): A parte devedora JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA apresentou objeção de pré-executividade no ID 154752830 em que pretende: (a) atribuição de efeito suspensivo ao feito; (b) acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, ante a ausência de título executivo extrajudicial, já que não foi apresentado o documento original; (c) inépcia da petição inicial, tendo em vista a não apuração do valor exato da obrigação por meio de planilha de cálculo discriminada e idônea, considerando-se todos os valores já adimplidos pelos devedores, o que causaria a ausência de liquidez, certeza e em razão disso, da exigibilidade, sendo necessário o processo de conhecimento; (d) a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, no patamar máximo de 20% do valor da causa e as custas processuais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As questões invocadas são flácidas.
Isso porque a execução de instrumento de contrato de locação prescinde da juntada do título original, sobretudo no caso vertente, no qual nem sequer há indício de falsidade ou alguma contrafação.
Noutro pórtico, o exequente juntou memória atualizado do débito, com observância aos termos do contrato celebrado entre as partes, de modo que foi observado o art. 798 do CPC.
Em verdade, a pretensão da impugnante é discutir o valor da dívida, ao argumento de ter vertido pagamentos parciais.
Mas essa questão reclama dilação probatória, o que não tem passagem na via eleita.
Isso porque, na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Posto isso, indefiro os pedidos de id. 154752830.
II – Da impugnação ao bloqueio nos ativos financeiros da executada JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA (ID 156498185): A executada também apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 14.103,58).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porque estavam depositadas em caderneta de poupança, o que atrai a regra do inciso X do artigo 833 do CPC.
Já o exequente insurgiu-se, porque a conta bancária, consoante afirma, tem movimentação anômala, incompatível com conta poupança, motivo por que entende não estar presente a impenhorabilidade invocada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso vertente, os documentos carreados aos autos pelo impugnante (extratos bancários, id. 156498187) provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados estavam depositados em caderneta de poupança.
Muito embora realmente apresente movimentação anômala, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que a referida norma do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por outro lado, tenho que não pode ser relegado o entendimento amalgamado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018), aplicável ao caso por analogia, que admitiu a possibilidade da constrição de até 30% (trinta por cento) de verbas alimentares, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à executada correspondente a 70% do valor constrito (o que equivale a R$ 9.872,50), devendo o remanescente (R$ 4.231,07) ser canalizado para o pagamento do débito.
Depois da preclusão, ao CJU para as devidas expedições.
Sem prejuízo, prossiga-se com o feito executivo, nos termos da decisão de ID 153793058 (citação da sociedade empresária PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA na pessoa do sócio JUNIOR BATISTA DA SILVA, CPF nº *57.***.*97-20).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:47
Indeferido o pedido de JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA - CPF: *96.***.*58-87 (EXECUTADO)
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20/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2023 13:42
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 23:54
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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27/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 18:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 22:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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