TJDFT - 0731243-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:18
Cancelada a Distribuição
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731243-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: ALINE RODRIGUES MIRANDA DECISÃO I.
Faculto à parte exequente juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente, poderá a parte exequente proceder ao recolhimento das custas processuais necessárias para o processamento de sua demanda, ato processual que será interpretado como renúncia ao pedido de Justiça Gratuita.
II.
No mesmo prazo, a parte exequente deverá trazer aos autos documento hábil a comprovar a titularidade do imóvel, como a certidão atualizada da matrícula no registro imobiliário, a fim de demonstrar a legitimidade passiva da parte executada, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 22:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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