TJDFT - 0737259-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737259-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA Certifico e dou fé que foi bloqueado integralmente o valor executado.
Dessa forma, foi transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 104,59 (FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA).
Assim, fica a parte executada FABIO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0737259-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA Decisão Intime-se o executado para pagar o valor remanescente da dívida (R$ 104,59), no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, fica deferida a pesquisa de ativos do executado até o limite da dívida.
Não sendo impugnado. levante-se o valor em favor do credor e intime-o para dizer dá quitação da obrigação.
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:04
Outras decisões
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02/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:20
Outras decisões
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28/01/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737259-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado (R$ 429,20).
Certifico que foi bloqueado a quantia total de R$ 465,38 tendo sido transferido a quantia de R$ 429,20 e desbloqueado o remanescente.
Assim, fica a parte executada FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA intimada, na forma do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024, 06:28:16.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
16/09/2024 06:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737259-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA Decisão Em face da emenda à inicial, fica desconstituída a sentença de ID 198942949.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifiquei a autuação, inclusive para que o polo ativo figure MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA; e no passivo FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 429,20).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Outras decisões
-
02/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737259-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EMBARGADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA Decisão Venha emenda à inicial com observância dos seguintes requisitos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal): I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 16:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 16:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737259-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA EMBARGADO: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA Sentença Fabio Junior De Sousa Vieira opôs Embargos de Terceiro em face de Marcello Henrique Rodrigues Silva, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido o veículo (Placa HOU3054, Fabricação 1991, Chassi 9BWLTL781MCB28326, Marca VW/7.110 S) em 22/09/2020, por meio de procuração e DUT (IDs 171158593 e 171158594), tendo como proprietária anterior a empresa L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI – ME (CNPJ 23.***.***/0001-83), representada por Luiz Otavio Maia (sócio-administrador), que vendeu o veículo para Andreia Alves de Souza Santos (DUT – ID 171158593, págs. 3 e 4) e esta repassou o veículo ao embargante por meio de procuração (IDs 171158593 e 171158594).
Assevera que em data posterior (16/08/2022), nos autos da aludida execução, houve restrição da transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida a manutenção da posse em favor do embargante, permanecendo a restrição de transferência até o julgamento definitivo dos embargos, ID 176926659.
A embargada apresentou resposta (ID 179952527), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão de recebimento, os documentos colacionados com a inicial, especialmente da cópia das procurações e DUT (IDs 171158593 e 171158594), evidenciam que o veículo Placa HOU3054, Fabricação 1991, Chassi 9BWLTL781MCB28326, Marca VW/7.110 S, foi adquirido pelo embargante no dia 22/09/2020, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 16/08/2022.
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Todavia, na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Por isso, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a restrição do veículo Placa HOU3054, Fabricação 1991, Chassi 9BWLTL781MCB28326, Marca VW/7.110 S.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao desbloqueio da transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (0727200-68.2020.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:05
Pedido conhecido em parte e procedente
-
09/02/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/10/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737259-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA Decisão 1.
Ao embargante para corrigir o polo passivo da ação, uma vez o exequente no processo 0727200-68.2020.8.07.0001 (cumprimento de sentença) é MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA (OAB/DF -28161A, CPF *20.***.*65-87). 2.
Apresentar nova petição inicial com as devidas alterações. 3.
Demonstrar que a outorgante Andrea Alves de Souza Santos tinha poderes para a venda do veículo, uma vez que consta como proprietário LOM Madeiras (se ao tempo da venda fazia parte do quadro societário ou se tinha procuração da empresa).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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