TJDFT - 0714103-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 22:15
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de EDMAR LOURENCO COELHO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714103-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMAR LOURENCO COELHO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença de Id 134568134.
Sustenta a parte autora a existência de contradição na sentença proferida, sob o argumento de que a fundamentação estaria em descompasso com o dispositivo da sentença.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022 do Código de Processo Civil) e, neste caso, razão assiste à parte autora, visto que o fundamento da sentença foi no sentido de não ''reconhecer a dependência econômica entre o autor e sua genitora", o que implicaria a improcedência da ação.
Dessa maneira, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Assim, onde se lê: “Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para incluir a Sra.
Maria Amélia Coelho como dependente da parte autora junto à PMDF, no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença.” Leia-se: ''Ante o exposto, e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial".
No mais, a sentença persiste na forma em que foi lançada. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2023 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de EDMAR LOURENCO COELHO JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/06/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/03/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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