TJDFT - 0708926-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:06
Homologada a Transação
-
29/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:01
Deferido o pedido de PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*51-92 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO BARBOSA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708926-42.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: JEFFERSON AUGUSTO BARBOSA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO em desfavor de JEFFERSON AUGUSTO BARBOSA SILVA, ao fundamento de que, em 15.05.2023, celebrou contrato de compra e venda do automóvel Fiat/Punto ELX 1.4, de placa JHX0946, com o requerido, pelo valor de R$ 20.990,00.
Aduz que no ato da negociação e verificação do automóvel, o demandado garantiu a higidez do automóvel, todavia, informa que o automóvel padecida de vício oculto e, em pouco tempo após a tradição, começou a apresentar problemas de funcionamento.
Informa que necessitou realizar três reparos para a troca de cabo de velas, bicos, retentor, bomba de óleo (R$ 548,00), tendo sido necessário o reparo na parte de cima do motor (R$ 818,00) e, em uma terceira ida ao mecânico, necessitou desembolsar o valor de R$ 1.505,00 para os reparos.
Pede, assim, a condenação do requerido ao pagamento dos valores gastos e orçados para o conserto do automóvel, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em defesa de ID172015694, o requerido alegou que entregou o automóvel ao autor em plenas condições de funcionamento, tendo o demandante realizado vistoria prévia e dirigido o automóvel pelas ruas de Sobradinho, negando a existência de vícios e aduzindo a ocorrência de mau uso, deduzindo que “o autor correu o risco ao comprar um veículo de quase 10 anos”.
Sob o ID186232894 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhido os depoimentos da testemunha SILVIO JOSÉ DA SIVA e do informante JONATAS TIAGO BARBOSA SILVA.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da existência do eventual vício oculto noticiado pelo autor e, se a partir de então, decorreram os danos noticiados.
A partir dessa perspectiva, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pelo descortino probatório a qual, tenho que foi capaz de gerar o necessário juízo de segurança e convencimento acerca da existência do vício preexistente que padece sob o veículo negociado pelas partes, sem que o autor/comprador tivesse sido advertido previamente acerca das reais condições do bem.
Nesse sentido, restou demonstrado que o automóvel apresentou, nos dois primeiros dias de uso pelo comprador, vícios no sistema de cabos de vela, bicos, retentor e bomba de óleo, tendo desencadeado a necessidade de reparos na parte superior após a abertura do motor.
A testemunha SILVIO JOSÉ DA SILVA asseverou em audiência que tomou conhecimento pessoal dos problemas no automóvel, aduzindo, ainda, que existiam sistemas do veículo que estavam impróprios aos fins aos quais se destinavam por extremo ressecamento de partes importantes, o que, na sua visão, desencadeou os problemas.
Faço constar em especial o fato de que a referida testemunha narrou que tais vícios não eram perceptíveis a olho nu e demandavam a abertura do motor, sendo importante fazer constar a integralidade de seu depoimento: É colega de trabalho do autor e como eu gosto de carro ele pediu ajuda.
No dia de comprar, quando chegou no condomínio, e quando fundiu.
Nessa parte eu ajudei.
Quando o vi na primeira vez não vi nenhum defeito ao olhar.
Na primeira vez que me chamou o carro já estava dando problema e quando fundiu ele já estava vazando água.
Algum cano estourou.
Ele pediu para eu explicar para ele o que tinha acontecido e podia ser a borracha do radiador.
Tinha um ou dois meses que estava com o veículo.
O primeiro problema deu nos primeiros dois após a compra.
Mangueira ressecada, cabeçote, radiador, teve de arrumar tudo, mas o mecânico não soube explicar se era mau uso ou maus cuidados.
Esse problema não tem como surgir de repetente.
Em dois meses uma mangueira não estoura à toa, mas por falta de manutenção.
Era sinal de que o veículo já estava assim quando foi vendido.
Não sabe o valor do prejuízo.
Praticamente teve de refazer o motor e acredito que o carro já estava com problema antes da compra.
O mecânico disse que foi por falta de manutenção. É um tipo de peça que demanda a desmontagem do motor, não dá pra ver a olho nu.
Uma vez o autor falou que a temperatura do carro aumentava, em meados de junho.
Eu o via colocando água no carro, a loja dele é de frente para a minha.
O mecânico disse que a mangueira estava seca por ser muito velha.
O informante JONATAS TIAGO BARBOSA, em seu depoimento, asseverou que o autor “vistoriou o veículo, deu algumas voltas na cidade e não abriu o motor” ou seja, é possível concluir que não foi dado conhecimento ao autor acerca da real situação de estado e funcionamento do automóvel quando de sua compra.
Assim, é possível concluir com absoluta segurança que os vícios de qualidade e funcionalidade já existiam antes da tradição do bem e que, certamente, decorreu da ausência de manutenções regulares do automóvel.
Neste descortino, evidenciado o vício redibitório incidente sobre o veículo adquirido pelo demandante, tornando-o impróprio ao uso ao qual se destinava, incide à espécie o disposto no art. 441 ao art. 443 do Código Civil, que assim estabelecem: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (...) Art. 442.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Tendo o demandante se manifestado expressamente pela manutenção do contrato, em aberto cumprimento à lealdade e boa-fé contratual, abre-se em favor do autor o direito a ser indenizado por eventuais perdas e danos experimentados em decorrência do vício constatado.
Em relação aos danos decorrentes dos reparos que são necessários a devolver ao veículo sua função ordinária, sendo necessário delinear nos autos os valores que foram gastos para que o autor possa proceder aos reparos.
Nesse particular, o demandante afirma que desembolsou o valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais) e R$ 1.505,00 (mil, quinhentos e cinco reais) para devolver a usabilidade do bem.
Entretanto, verifico que constam dos autos, sob os ID165821594 e 165821548 notas que destoam de forma considerável dos valores pleiteados, possuindo os seguimentos valores: - R$ 318,00; - R$ 606,00; - R$ 548,00; - R$ 1.505,00; e - R$ 500,00.
Logo, nessa conjuntura, muito embora tenha restado comprovado os vícios de qualidade do bem e a necessidade de reparo, a única despesa comprovada no feito, dentro dos limites objetivos traçados pela inicial, foi o de R$ 1.505,00 (mil e quinhentos e cinco reais), correspondente a OS encartada sob o ID165821594.
Faço constar que é dever da parte autora delimitar os limites subjetivos e objetivos da lide, estando o magistrado adstrito aos termos propostos na inicial, não podendo fazer juízo de valor em relação a eventuais notas fiscais e ordens de serviço de destoam dos pedidos, sob pena de incorrer em prolação de sentença extra ou ultra petita.
E não tendo o autor comprovado com documento idôneo as despesas de R$ 548,00 e R$ 818,00, deverá suportar o ônus do descumprimento do art. 373, I do CPC.
Assim, tenho que qualquer que seja a sua origem, a prova do pagamento sempre recairá sobre aquele que alega o ter efetuado e, neste linear, diante da absoluta ausência de provas dos referidos valores, não há como se imputar ao requerido senão o único valor comprovado - R$ 1.505,00 (mil e quinhentos e cinco reais).
Por fim, tenho que não decorre dos fatos qualquer vilipendio aos direitos de personalidade do autor.
Caberia ao demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos dos fatos o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, com base em elementos concretos e objetivos, se pudesse aferir com precisão se tais incrementos foram capazes de violar a dignidade dos demandados na magnitude pretendida em sua inicial.
Contudo, não se desincumbiu de tal encargo.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação, não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violado concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade, constituindo, assim, mero infortúnio.
DISPOSITIVO Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, CONDENAR o requerido indenizar o autor no importe de R$ 1.505,00 (mil e quinhentos e cinco reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação, e de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso (12.07.2023).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
12/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:51
Indeferido o pedido de PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*51-92 (REQUERENTE) e JEFFERSON AUGUSTO BARBOSA SILVA - CPF: *48.***.*88-64 (REQUERIDO)
-
19/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO BARBOSA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708926-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: JEFFERSON AUGUSTO BARBOSA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da defesa apresentada pela requerida e dos documentos que a acompanham.
No mesmo prazo, atento à natureza da controvérsia, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/09/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:09
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:14
Outras decisões
-
20/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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