TJDFT - 0710044-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 06:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
16/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710044-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELMA SILVESTRE DA SILVA, YASMIM SILVESTRE MOURAO REQUERIDO: GIRADECK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
A parte autora concordou com os valores depositados.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
A Decisão de Id 208336982 foi clara em pontuar que a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 3.404,50, objeto do depósito de Id. 204334096, em favor de JOSELMA SILVESTRE DA SILVA, observado que a procuração de Id. 167135124 confere poderes para receber e dar quitação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
05/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710044-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELMA SILVESTRE DA SILVA, YASMIM SILVESTRE MOURAO REQUERIDO: GIRADECK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:22
Indeferido o pedido de JOSELMA SILVESTRE DA SILVA - CPF: *19.***.*94-49 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para:a) condenar a ré a pagar às autoras o valor de R$ 104,50, a título de reparação por dano material;b) condenar a ré a pagar às autoras compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 para cada.
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Arquivem-se oportunamente. -
27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GIRADECK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GIRADECK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:17
Outras decisões
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710044-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELMA SILVESTRE DA SILVA, YASMIM SILVESTRE MOURAO REQUERIDO: GIRADECK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO A parte ré aduz impossibilidade em apresentar as gravações, conforme determinado, e apresenta declaração ao Id 184566610.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a alegação e sobre o documento apresentado.
Prazo: 15 dias.
Após, considerando que as partes não requereram a produção de novas provas, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 16:55:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
30/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:38
Deferido o pedido de YASMIM SILVESTRE MOURAO - CPF: *56.***.*50-89 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de GIRADECK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710044-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELMA SILVESTRE DA SILVA, YASMIM SILVESTRE MOURAO REQUERIDO: GIRADECK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado da parte.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 22 de setembro de 2023 16:10:42.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
22/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELMA SILVESTRE DA SILVA - CPF: *19.***.*94-49 (REQUERENTE) e YASMIM SILVESTRE MOURAO - CPF: *56.***.*50-89 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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