TJDFT - 0740962-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROLIM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROLIM em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740962-04.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ROLIM EXECUTADO: SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:00
Outras decisões
-
25/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:54
Outras decisões
-
14/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROLIM em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 01:57
Expedição de Carta.
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28/01/2024 01:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 10:57
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:57
Outras decisões
-
14/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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07/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:56
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROLIM em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740962-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR ROLIM REQUERIDO: SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JULIO CESAR ROLIM em desfavor de SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou o reembolso de R$ 459,32 e indenização por danos morais e temporais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré foi citada (ID 168442960), mas não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tendo em vista que a Empresa ré não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que o autor adquiriu junto a Empresa ré vestuário para a prática de futevolei, pelo valor de R$ 459,32.
A Empresa ré, no entanto, não providenciou a entrega dos produtos.
Impõe-se, pois, seja reconhecida a inadimplência da Empresa ré, para que reembolse os valores pagos pela parte autora, para que não se caracterize enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais alegados pelo autor, no entanto, não vislumbro sua ocorrência.
Trata-se de situação de inadimplência, com efeitos meramente contratuais, não havendo qualquer evidência de violação dos direitos de personalidade do autor em decorrência do ocorrido.
A falta de artigos de vestuário, não obstante ter gerado uma expectativa ao autor e frustração e aborrecimento em face da inadimplência por parte da Empresa ré, não configuram danos graves o suficiente para atingir a honra, a imagem, a vida privada ou a privacidade do consumidor, razão pela qual não há que se falar na existência de dano moral.
Ademais, tenho que o dano temporal alegado pelo autor está absolutamente abrangido pelo dano moral "lato senso", não havendo razão para dar tratamento diferenciado, mas tão somente ampliar ou reduzir o quantum indenizatório em tais situações, tal como ocorre, por exemplo, com o dano estético, se for o caso de se reconhecer sua existência, o que não ocorreu no caso em exame.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 459,32 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), a título de reembolso material, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (02/05/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2023 22:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/09/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 23:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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