TJDFT - 0702714-11.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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14/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE NUNES DE FARIA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702714-11.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCOS ALEXANDRE NUNES DE FARIA Polo Passivo: AUTO POSTO NM 16 LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MARCOS ALEXANDRE NUNES DE FARIA em face de AUTO POSTO NM 16 LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que (i) no dia 03 de junho de 2023, por volta das 10h30min, abasteceu seu veículo no estabelecimento da parte requerida, no valor de R$ 175,65 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); (ii) ocorre que, já naquele momento, percebeu que o ponteiro marcador não subiu conforme o esperado.
Porém não realizou qualquer reclamação, pois não sabia se de fato havia algum problema; (iii) 03 (três) dias após o abastecimento, andando apenas por pequenas áreas, saiu em direção a uma cidade vizinha.
Acontece que, ao chegar na rodovia, seu veículo ficou sem combustível no meio do caminho; (iv) após ser socorrido por um familiar, foi até outro posto e realizou novo abastecimento, tendo o ponteiro medidor subido normalmente; (v) procurou a parte requerida para tentar solucionar o problema, porém sem sucesso.
A conciliação foi infrutífera (ID 168522420).
A parte requerida, em contestação, suscitou, em resumo, que (i) não há nexo de causalidade entre a alegada conduta por si praticada e o dano suportado pela parte requerente; (ii) o Procon/DF, em razão da reclamação administrativa formulada pela parte requerente, realizou vistoria em suas bombas de combustível, no dia 21 de junho de 2023, não sendo constatada nenhuma irregularidade, motivo pelo qual, inclusive, a reclamação foi julgada improcedente; (iii) a parte requerente não suportou dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; (iv) na eventualidade de condenação, os danos deveriam ser fixados em valor módico.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente não apresentou, minimamente, qualquer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Os pedidos estão arrimados unicamente em suas próprias alegações.
Por outro lado, a parte requerida apresentou provas suficientes de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do mesmo Código), evidenciando que não há provas suficientes do ato ilícito a si imputado, sendo este um dos pressupostos para sua responsabilização.
Segundo se extrai, foi realizada vistoria em suas bombas de combustível poucos dias após o ocorrido, a pedido da parte requerente, não sendo constatada qualquer irregularidade, conforme termo de vistoria de ID 169621220.
Além disso, a nota fiscal apresentada pela parte requerente (ID 162300669) e o relatório de abastecimento juntado pela parte requerida (ID 169621217), indicam valores idênticos de abastecimento, o que reforça a tese de que, de fato, não houve qualquer problema no abastecimento, conclusão que deve ser extraída unicamente dos elementos dos autos, até porque não é possível presumir a prática de ilícito.
Importante ponderar que a própria parte requerente reconhece que permaneceu transitado com o automóvel durante 03 (três) dias.
Logo, ainda que por "breves distâncias", fragilizando a imputação de ato ilícito constante da inicial.
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos exordiais é imperiosa, ante a não comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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14/08/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:11
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 22:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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