TJDFT - 0029038-25.1999.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029038-25.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA DAS ERVAS LTDA, CARLOS EDUARDO SILVA, GASTRONOMYLAB INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Lg Comércio de Alimentos Ltda - Epp exercitou direito de ação em face de Gastronomy Lab Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., por meio deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual veiculou pedido de avanço no patrimônio da referida pessoa jurídica (ID: 179254316, p. 7).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte exequente afirmou que os executados praticam atos de ocultação patrimonial destinados a frustrar a presente execução.
Relatou que o executado Carlos Eduardo Silva, transformou a executada Gastronomylab (CNPJ nº 15.***.***/0001-51) em loja online de produtos alimentícios, sem endereço físico, dificultando a localização de patrimônio da empresa.
Relatou que o sítio eletrônico da empresa noticiou a criação de uma nova pessoa jurídica, de denominação quase idêntica, intitulada Gastronomy Lab (CNPJ nº 27.***.***/0001-79), para a qual o devedor Carlos Eduardo figura como sócio representante.
Sustentou a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com aptidão para inclusão de Gastronomy Lab no polo passivo processual.
A parte exequente também argumentou sobre a ilegal sucessão empresarial, pois "restou exaustivamente demonstrado o abuso de direito, representado pelo desvio de função da pessoa jurídica Executada, cujas atividades foram formalmente encerradas para dar lugar à empresa substituta empresarial, que, na realidade, se presta às atividades individuais exclusivamente desempenhada pelo verdadeiro proprietário das empresas, o renomado Chefe de Cozinha KAKA SILVA, o Sr.
CARLOS EDUARDO SILVA".
A petição inicial (ID: 179254316) veio acompanhada de documentação (ID: 179254318 ao ID: 179254321).
As custas iniciais foram recolhidas (ID: 182679636 e ID: 182679635) após intimação (ID: 179270717).
O incidente foi recebido pela decisão proferida no ID: 183059645, com a suspensão do cumprimento de sentença até então em curso.
A ré Gastronomy Lab (CNPJ nº 27.***.***/0001-79) foi regularmente citada pessoalmente na pessoa de sua representante, Cíntia Maria Ximenes, conforme com a diligência em ID: 191510412.
Porém, não apresentou contestação no prazo legal, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 224653504.
Após intimação (ID: 195939713), a parte exequente instruiu os autos com os atos constitutivos da referida pessoa jurídica (ID: 199333626 ao ID: 199333627).
Na petição do ID: 205288230, os executados Carlos Eduardo Silva e Gastronomylab (CNPJ nº CNPJ nº 15.***.***/0001-51), postularam a suspensão do processo em virtude do falecimento de Solange Barbosa de Assis Silva, sócia representante da devedora Companhia das Ervas.
Na sequência, informaram o recolhimento das custas iniciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a menor (ID: 211294436).
Por meio da decisão proferida no ID: 224172831, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Pedido de reconsideração em ID: 227489767, também indeferido (ID: 236690307).
Na mesma oportunidade, o Juízo intimou a parte exequente para recolher as custas iniciais complementares.
Em resposta (ID: 239662964), os executados requereram a renovação da citação face à indicação errônea do valor atribuído à causa.
Custas recolhidas no ID: 240774472.
E os autos, enfim, tornaram conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
I - Do julgamento antecipado.
O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos verifico que as provas reunidas pela parte exequente, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC.
Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r.
Acórdãos tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS PARA NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. 1.
Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8.
Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM.
INFILTRAÇÕES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
ATO ILÍCITO.
OMISSÃO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões.
Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT.
Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024).
II - Do mérito.
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de renovação da citação em virtude da atualização do valor atribuído à causa, uma vez que os devedores Carlos Eduardo Silva, Companhia das Ervas e Gastronomylab não detém legitimidade para o requerimento, posto que destinado a pessoa jurídica distinta (Gastronomy Lab), que quedou revel após o aperfeiçoamento da citação, nos termos da certidão lavrada em ID: 224653504.
Adiante, o art. 50, cabeça, do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC, o define como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC).
No que pertine à sucessão irregular, tem-se entendido que esta é presumida "quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida" (Acórdão 1425309, 07288753520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, verifiquei a presença dos requisitos autorizadores para o avanço no patrimônio da empresa sucessora, evidenciada a hipótese de sucessão irregular em grupo econômico.
Com efeito, infere-se da documentação juntada nos autos (i) a constituição da empresa distinta (Gastronomy Lab, CNPJ nº 27.***.***/0001-79) à devedora Gastronomylab (CNPJ nº nº 15.***.***/0001-51), observado nome empresarial similar; (ii) a utilização de rede social originariamente pertencente à devedora Gastronomylab pela sucessora Gastronomy Lab (ID: 179254319 ao ID: 179254321); (iii) a presença de Carlos Eduardo Silva nos respectivos quadros sociais, ainda que temporariamente.
Sobre o tema, confira-se o teor dos r.
Acórdãos do eg.
TJDFT tomados por paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TRESPASSE.
REQUISITOS.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONFUSÃO SOCIETÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O instituto da sucessão empresarial encontra-se disciplinado no artigo 1.146 do Código Civil, o qual estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 2.
Para que seja caracterizada a sucessão empresarial, faz-se necessário que ocorra o trespasse, que é a venda do estabelecimento pelo empresário que o titulariza. 3.
A configuração da sucessão irregular informal de empresas, com o intuito de fraudar credores, somente deve ocorrer diante da verificação e presença de alguns requisitos, dentre eles, confusão societária, identidade de endereço, de objeto social e de atividade econômica explorada.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Cumpridos todos os requisitos elencados, a sucessão empresarial deve ser reconhecida, devendo a execução ser direcionada em face da empresa sucessora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1619494, 07207418220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
CRÉDITO EXEQUENDO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA CREDORA.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS.
NATUREZA FAMILIAR.
ALCANCE DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE COLIGADA.
IDENTIDADE SOCIETÁRIA.
IDÊNTICO REPRESENTANTE LEGAL.
EMPRESA COLIGADA ADMINISTRADORA DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL RELEVAÇÃO DA AUTONOMIA.
POSSIBILIDADE (CC, ART. 50, §2º, II e III).
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ÀS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
VIABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA EXECUTADA PARA A COLIGADA SEM EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
EVIDENCIAÇÃO.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À EMPRESA COLIGADA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, de forma a se alcançar o patrimônio da empresa integrante dum mesmo grupo econômico como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome (CC, art. 50). 2.
O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, constatações que, a par da identidade do quadro societário, sobressaem como elementos indiciários da subsistência do grupo. 3.
Sobejando a subsistência de empresas com identificação de quadros societários e representante legal, sobressai inexorável a subsistência dum grupo econômico, conduzindo à desconsideração da personalidade jurídica da executada de forma a ser expropriado patrimônio pertencente à empresa coligada de fato, notadamente quando, a par da natureza familiar do grupo, patente que o objeto social da empresa coligada está adstrito, precipuamente, à administração de imóveis pertencentes à sociedade executada sem contraprestação efetiva, ficando latente a subsistência de desvio de finalidade e atos de descumprimento da autonomia patrimonial (CC, art. 50, §2º, II e III). 4.
Inexorável a subsistência de grupo econômico e plasmada a confusão patrimonial entre as empresas, evidenciada pela transferência de ativos da executada para a coligada sem qualquer contraprestação efetiva, o legislador, de forma a prestigiar justamente a gênese da pessoa jurídica, legitima que a autonomia patrimonial da empresa coligada de fato seja episodicamente afastada por estarem sendo manejadas de forma ilícita e com o objetivo de frustrar a realização das obrigações assumidas, traduzindo a personalidade jurídica, destarte, óbice à realização do débito em execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1629162, 07260005820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022).
Forte nos fundamentos apresentados, acolho a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Após decorrido o prazo recursal, inclua-se Gastronomy Lab Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ nº 27.***.***/0001-79, no polo passivo processual.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025, 16:26:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 02:32
Deferido o pedido de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 22:15
Juntada de Petição de comprovante
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO SILVA - CPF: *65.***.*44-91 (EXECUTADO), GASTRONOMYLAB INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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24/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DAS ERVAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:03
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO SILVA - CPF: *65.***.*44-91 (EXECUTADO), GASTRONOMYLAB INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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30/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029038-25.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA DAS ERVAS LTDA, CARLOS EDUARDO SILVA, GASTRONOMYLAB INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca da petição ID 205288230, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:33
Outras decisões
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26/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DAS ERVAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029038-25.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA DAS ERVAS LTDA, CARLOS EDUARDO SILVA, GASTRONOMYLAB INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DESPACHO À parte requerida sobre os documentos juntados à petição de ID 199333625, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de GASTRONOMYLAB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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30/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029038-25.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA DAS ERVAS LTDA, CARLOS EDUARDO SILVA, GASTRONOMYLAB INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor da parte ré.
Suspendo o andamento do processo até o seu julgamento.
Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, a pessoa indicada na petição de ID. 179254316.
Anote-se e registre-se no Pje.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o, tendo em vista que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à plataforma de rede social na qual a terceira possui cadastro tendo em vista que os dados do proprietário da pessoa jurídica já constam dos autos.
Indefiro, por fim, o pedido de penhora em face da terceira vez que pendente o processamento do incidente em epígrafe.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
10/01/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029038-25.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA DAS ERVAS LTDA, CARLOS EDUARDO SILVA, GASTRONOMYLAB INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica (ID. 77180321) abarque a pessoa jurídica Gastronomy Lab Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ 27.***.***/0001-79 de propriedade do executado Carlos Eduardo Silva (ID. 170634512), sob os seguintes fundamentos: "Há, na realidade, mais um ato de inescusável desvio de finalidade e inafastável confusão patrimonial a merecer nova intervenção desse d.
Juízo no sentido de determinar, também, a inclusão no polo passivo dessa demanda da “Nova” GASTRONOMY LAB (CNPJ 27.***.***/0001-79) como extensão da desconsideração da personalidade jurídica já decretada nos presentes autos pela mencionada decisão de ID 77180321.
A verdade, Excelência, é que, muito embora o Executado CARLOS EDUARDO SILVA seja um renomado Chefe de Cozinha, lecione cursos on line de culinária molecular, atue assiduamente nas redes sociais (https://www.facebook.com/GastronomyLab?locale=pt_BR e https://www.instagram.com/chefkakasilva_/ @chefkakasilva_ ), e possua uma ativa loja online de alimentos, todo seu patrimônio hoje foi desviado e ocultado, e provavelmente direcionado à nova pessoa jurídica de mesmo nome, por ele mais recentemente criada, o que configura fraude contra credores que deve ser prontamente reprimida pelo Poder Judiciário.
A ausência de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao Executado CARLOS EDUARDO SILVA e à Executada Gastronomy Lab Indústria (CNPJ 15.130.302/0001- 51) consiste em prova cabal de que os executados possuem atividade econômica plenamente ativa, e que ocultam o patrimônio angariado provavelmente direcionando-o à pessoa jurídica Gastronomy Lab Comércio de Produtos Alimentícios (CNPJ 27.***.***/0001-79).
Diante desse cenário, requer-se a extensão da decisão de ID 77180321 de maneira que passe a abranger, também, a pessoa jurídica GASTRONOMY LAB COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ 27.***.***/0001-79), de propriedade do Executado CARLOS EDUARDO SILVA, o qual deverá ser intimado dessa extensão por meio de seus advogados, devidamente constituídos nos presentes autos (ID 77863036), incluindo-se referida pessoa jurídica no polo passivo da demanda já sob a expressa determinação de que seja realizada penhora de ativos financeiros eventualmente existentes em seu nome, por meio do sistema SISBAJUD." Para que se efetive a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda é necessário a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica tendo em vista que a decisão anterior que desconsiderou a personalidade jurídica foi deferida em face de pessoas diversas da pretendida.
Faculto, pois, à credora a apresentação de petição apta, inclusive com o recolhimento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:36
Outras decisões
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:22
Outras decisões
-
03/08/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/08/2023 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:27
Outras decisões
-
25/03/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/03/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
23/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:49
Outras decisões
-
04/02/2021 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/02/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:15
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/12/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/11/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:14
Recebidos os autos
-
29/10/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 18:34
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:58
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 22:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:53
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA DE ASSIS SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Edital em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 15:04
Expedição de Edital.
-
11/06/2020 18:34
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:23
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:51
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/02/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 22:37
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de WILLIAM ALEXANDRE PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 20:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2019 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2019 08:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2019 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 23:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 23:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 09:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 06:29
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 13:54
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/07/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 06:02
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 03:47
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 06:44
Recebidos os autos
-
23/05/2019 06:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/05/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 04:35
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 18:13
Recebidos os autos
-
13/05/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/04/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 18:31
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 09:24
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/01/2019 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DAS ERVAS LTDA em 24/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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