TJDFT - 0716987-19.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/05/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/04/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716987-19.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ REQUERIDO: RONALDO LOPES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar a resposta ao ofício encaminhado ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis.
Faço intimar a parte requerida para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias.
Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado(s) para o(s) REQUERIDO: RONALDO LOPES DA FONSECA, ID XXX, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES" / RECUSADO.
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 22:46:57.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716987-19.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ REQUERIDO: RONALDO LOPES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei ofício acompanhado da sentença ao 3º CRI para as providências necessárias.
De ordem da MMª Juíza, faço intimar o réu e o interessado para que recolham os emolumentos necessários ao aperfeiçoamento do ato.
Por fim, faço aguardar o trânsito em julgado.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716987-19.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ REQUERIDO: RONALDO LOPES DA FONSECA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de realização de hasta pública quanto ao apartamento (Apto 204, CSA 2, Lote 8, Taguatinga/DF), objeto de débitos condominiais tratados nos autos.
A penhora do bem foi deferida, segundo decisão ID 104524909 com ordem de intimação ao devedor (até então revel) e ao o terceiro, atual proprietário.
Daquela decisão, sequer ocorreu manifestação, cujo prazo transcorreu in albis, consoante registrado nos autos, em 27.10.2021.
O bem foi avaliado por Oficial de Justiça em 17.01.2022, ID 112974588, com utilização de pesquisa em jornais, sítios da internet e em imobiliárias.
Após o implemento de várias diligências, ID 113529200, 115008308, 120448103, 134454891, 150924001 e outras, ocorreu a aperfeiçoamento da intimação do devedor e do terceiro, sem qualquer oferta de manifestação e, particularmente, sobre impugnação à penhora e, em especial, da avaliação do imóvel.
A falta de interesse decorre, no particular, da certidão de decurso de prazo de ID 153401896.
Paralelo a isso, necessário considerar a realização de medidas para oficiar a 20ª Vara Cível de São Paulo, para o registro da penhora vinculada ao imóvel, e para comunicar a hasta pública (ID 156917749).
Em nova tentativa implementada pelo Juízo, segundo ID 171780653 (13.09.2023), devedor e terceiro foram intimados para ciência quanto à efetiva hasta pública e hipótese de realizar a quitação do débito.
Mas, novamente, a diligência direcionada a eles restou frustrada, conforme ID 176128579 e 182950431.
Por fim, concretamente, a realização da hasta pública fora implementada ao ID 182950431.
Diversamente do alegado pelo devedor, extrai-se que da determinação de ID 140578013, a partir da intimação do devedor e do terceiro quanto à penhora, medida conexa é a avaliação do bem.
Naquela certidão, em efetivo dever de Ofício, há apenas menção de avaliação do imóvel, não consta nenhuma ordem de nova ou reavaliação do bem.
Acertadamente executou a Serventia o ato judicial, cujo teor noticia a já realização da avaliação.
O bem já tinha sido avaliado, logo, desnecessária a renovação do ato.
Sem perder de vista que os desdobramentos dos atos judiciais, a despeito dos vários documentos expedidos, decorrem da dificuldade de se localizar o Terceiro (proprietário) e o devedor.
Intacto e legítimo os termos da certidão ID 142331543.
Novamente, necessário considerar que a diligente certidão emitida em 11.11.2022 indicou o transcurso do prazo para a impugnação à penhora, sendo que de lá até o presente, nenhuma outra irresignação fora apresentada.
Portanto, essa alegação está acobertada, de forma sólida, pela preclusão.
Nenhuma irregularidade, tampouco vício, emerge dos autos.
Em síntese, por mais de uma vez, o devedor impugnante teve a oportunidade de manifestar nos autos, mas não o fez.
Por fim, a respeito da avaliação quanto ao imóvel, a mera juntada ou indicação de anúncio em site especializado de venda de objetos não tem força para macular a avaliação oficial consignada nos autos.
Nenhuma dúvida sobre o valor do bem se apresenta.
O decurso de prazo desde a avaliação, até o presente, decorre do comportamento das partes envolvidas, exceto da credora, cujo ônus não pode ser transferido ao Judiciário para, como pretendido.
A propósito, precedentes do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
AVALIAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 873 CPC.
AUSENTES.
LEILÃO JUDICIAL.
EDITAL.
VALIDADE.
INTIMAÇÃO DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE. 1.
Devido à falta de manifestações acerca das decisões no curso de cumprimento de sentença que tratavam da avaliação dos imóveis penhorados, a matéria encontra-se preclusa.
Em razão da superação do prazo adequado para a impugnação das decisões interlocutórias, a arguição genérica da falta de precisão técnica na avaliação dos imóveis indica que essa pretensão recursal tem o propósito de fazer o processo retroceder a atos processuais já protegidos pela preclusão. 2.
Conforme o art. 873, I a III, do Código de Processo Civil, nova avaliação apenas será admitida se houver indícios de fatos que comprovem: ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição no valor do bem, e se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
O agravante não junta documentos/laudos que demostrem, por exemplo, o erro da avaliação ou indícios que podem levar a fundada dúvida sobre a avaliação.
Por isso, não estão comprovados os requisitos previstos na norma processual para determinar nova avaliação dos bens penhorados. 3.
Verifica-se que o edital de leilão judicial cumpre os requisitos do art. 886, I, do CPC com a expressa previsão das metragens dos imóveis hipotecados previstas nas certidões de matrículas.
Por isso, não há nulidade no edital publicado. 4.
O art. 889, VI, do CPC prevê que serão cientificados da alienação judicial o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada.
No caso em análise, não há comprovação do registro do contrato de arrendamento temporário cumulado com compra venda.
Consta, ainda, comprovação do distrato desse negócio jurídico por meio de notificação extrajudicial.
Por isso, a pretensão de intimação de terceiro feita pelo executado é desnecessária. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1722035, 07041025220238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro requerimento ID 188342400.
Aguarde-se realização das hastas públicas.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:00
Deferido o pedido de RONALDO LOPES DA FONSECA - CPF: *35.***.*97-00 (REQUERIDO).
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01/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/02/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 13:04
Desentranhado o documento
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28/02/2024 12:39
Apensado ao processo #Oculto#
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27/02/2024 22:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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27/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:30
Publicado Edital em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0716987-19.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO MUNIZ (CNPJ: 01.***.***/0001-90) Advogado(s): SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES – OAB/DF 20367-A Réu(s)/Executado(s): RONALDO LOPES DA FONSECA (CPF: *35.***.*97-00) Advogado(s): NÃO POSSUI Terceiro Interessado: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA (CPF: *41.***.*40-37) A Excelentíssima Sra.
Dra.
Lívia Lourenço Gonçalves, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 109, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 05/03/2024, às 14:40 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 08/03/2024, às 14:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e- mail. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Apartamento 204 c/ 66,74m², sem vaga de garagem, lote 08, CSA-02, Taguatinga/DF, 3º CRI Distrito Federal nº 116.805, a saber: – Apartamento 204, lote 08, CSA-02, Taguatinga/DF, com área privativa real de divisão não proporcional de 66,74 m², área real de uso comum de divisão proporcional de 24,63 m², totalizando 91,37 m², com fração ideal do terreno de 0,03123.
Contendo: Uma sala; um quarto com varanda e armários; um quarto sem varanda e com armários; DCE; banheiro social; banheiro na área de serviço; cozinha com área de serviço, apartamento em bom estado de conservação com piso em cerâmica, pintura e janelas em bom estado, e possui armários embutidos em 02 dos quartos.
Imóvel não possui vaga de garagem, possui elevador e está localizado próximo à escolas shopping center e estação do metrô do centro de Taguatinga.
Imóvel sob matrícula nº 116.805 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Obs.: Imóvel com registro imobiliário em nome de Rafael Pacheco de Almeida.
AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 17 de janeiro de 2022 - ID 112974589.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta Existência de ação nos autos nº 1018153-26.2021.8.26.0100, em favor de Ulend Gestão de Ativos LTDA., em trâmite na 20ª Vara Cível de São Paulo/SP; Consta penhora nos autos nº 0709112-90.2022.8.07.0007, em favor de Condomínio do Edifício Francisco Muniz, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF - (ID 171477858).
Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 8.388,96 (oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), em 27 de setembro de 2023 - ID 173426816.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 14h40min do dia 05/03/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 14h40min do dia 08/03/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Taguatinga/DF, 25 de janeiro de 2024.
LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES Juíza de Direito EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
30/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 20:21
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 14:48
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716987-19.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ REQUERIDO: RONALDO LOPES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos do Leiloeiro, com designação de data para hasta pública para venda do bem penhorado nestes autos.
Processo nº: 0716987-19.2019.8.07.0007 Datas: 05/03/2024 e 08/03/2024 Horário: 14hs40mins Leiloeiro(a): FABIO MANOEL GUIMARAES Local: www.fabioleiloes.com.br De ordem, encaminho os autos para expedição de edital de hasta e sua publicação, além das demais diligências necessárias.
Após, aguarde-se o leilão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA Diretor de Secretaria -
10/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:43
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716987-19.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ REQUERIDO: RONALDO LOPES DA FONSECA DESPACHO A credora, em 5 dias, apresente planilha atualizada e individualizada de débito destes autos e da demanda nº 0709112-90.2022.8.07.0007, porquanto o fruto da alienação poderá ocasionar na extinção de ambos os feitos.
Por cautela e como última oportunidade de voluntária quitação do débito, intimem-se pessoalmente o devedor e o terceiro dando ciência de que o imóvel será levado à hasta pública.
Juntada a planilha de débito, encaminhe-se ao NULEJ e adotem as medidas de costume.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
13/04/2023 23:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
17/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:26
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:26
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
04/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
03/03/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
30/01/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:40
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 21:13
Expedição de Termo.
-
26/11/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
29/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
08/09/2021 08:51
Recebidos os autos
-
08/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
23/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
22/06/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
18/04/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 12/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:40
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2020 14:08
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/10/2020 04:37
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 19:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 19:07
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/02/2020 16:18
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
21/02/2020 16:17
Transitado em Julgado em 18/02/2020
-
19/02/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:37
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:36
Homologada a Transação
-
17/02/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 22:28
Recebidos os autos
-
28/01/2020 22:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 05:49
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 21:58
Recebidos os autos
-
02/12/2019 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2019 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2019 11:32
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:19
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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