TJDFT - 0715899-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 07:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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10/04/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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26/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0715899-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO HENRIQUE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou FERNANDO HENRIQUE SANTANA pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal em violência doméstica contra a mulher.
Após o recebimento da denúncia, o Réu foi citado e constituiu advogado para promover sua defesa.
A resposta à acusação foi regularmente apresentada, conforme petição de ID 171449966.
A Defesa requereu a concessão ao Réu do benefício da suspensão condicional do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de concessão ao Réu do benefício da suspensão condicional do processo, a Lei 11340/06 veda a aplicação dos benefícios da Lei 9099/95 buscando criar uma nova política criminal para o trato de crimes praticados em violência doméstica contra a mulher, o que não pode ser ignorado por esse juízo.
O recrudescimento no trato para com os crimes praticados contra a mulher em violência doméstica, mesmo com penas máximas inferiores a dois anos ou que estabeleçam pena mínima até um ano se mostra evidente na vontade do legislador quando estabeleceu no artigo 41 da Lei 11340/06 a inaplicabilidade da Lei 9099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei. “Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Estabelece o artigo 89 da Lei 9099/95 o direito dos autores do fato terem seus processos suspensos nos casos específicos: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Ora, se o legislador optou por excluir os benefícios constantes da Lei 9099/95 por inteiro, a toda evidência é a vontade da Lei excluir inclusive o benefício da suspensão condicional do processo, o qual se encontra previsto na referida lei.
Ademais a súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a concessão do benefício da suspensão condicional do processo aos casos sujeitos ao rito da Lei 11340/2006: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” Grifei (Súmula 536 do STJ) Assim, entendo não ser possível conceder tal benefício ao Réu, ora acusado de prática de crime que se encontra sob a égide da Lei 11340/06.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão de sursis processual ao réu, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos.
Por outro lado, como nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Defiro a realização da audiência por videoconferência para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar, devendo ser informado o link para a audiência.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
Registre-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 09:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:19
Declarada incompetência
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15/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/06/2023 17:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 12:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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