TJDFT - 0712404-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSALYNN FARIAS DE OLIVEIRA APOLONIO em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:24
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712404-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALYNN FARIAS DE OLIVEIRA APOLONIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA ROSALYNN FARIAS DE OLIVEIRA APOLONIO formula pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0710716-89.2022.8.07.0006 contra BANCO BRADESCO S.A..
O pedido é formulado em autos autônomos.
O cumprimento de sentença é uma das fases da prestação da tutela judicial prestada pelo Estado, na figura do juiz, cuja função é dar efetividade ao direito reconhecido.
Dada a natureza complementar, é processado nos mesmos autos em que foi proferido o título judicial.
Somente em casos excepcionais, será determinada a formação de incidente autônomo para o seu processamento, tal como ocorre nos casos em que a diversidade de procedimentos para a satisfação da obrigação recomenda a formação de incidente em separado.
No caso em análise, não há razão a justificar a instauração de incidente para o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
A inviabilidade da formação de incidente para o processamento do pedido implica ausência de interesse processual, dada a evidente desnecessidade de instauração de incidente em apartado para o processamento do pedido da parte.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual para a instauração de incidente com a finalidade de processar o pedido de cumprimento de sentença.
Extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 18:01:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/09/2023 19:52
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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