TJDFT - 0701689-58.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A um dos ilustres Juízos das Varas do Trabalho do Distrito Federal (TRT - 10ª Região)
-
08/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701689-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: MARIA VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, tendo deduzido o seguinte pedido: "O julgamento de procedência do pedido para condenar a ré a restituir ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, o valor que, em virtude de condutas irregulares praticadas pela ré, causou prejuízo ao Banco BRB, devidamente atualizado, que na data do ajuizamento da demanda corresponde a R$625.511,05 (seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais e cinco centavos)".
Em síntese, a parte autora narra a instauração de processo administrativo disciplinar, em 13.09.2017, tendo por escopo a apuração de condutas praticadas pela parte ré; aduz que o procedimento perdeu seu objeto em virtude de demissão da ré, ocorrida no ano de 2020; sustenta a realização de auditoria interna, com apuração de prejuízo causado pela ré no importe total de R$ 543.841,79, resultado de movimentações indevidas realizadas em trinta e uma contas de seus clientes no período compreendido entre 2014 e 2017; assevera, ainda, a confissão da ré no aludido procedimento.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 117748828 a ID: 117841171, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Designada a audiência de conciliação, a parte ré não compareceu ao ato solene (ID: 137152825), ofertando justificativa (ID: 137210078).
Em sede de contestação (ID: 139407309), a parte ré impugnou as razões de fato e de direito deduzidas na inicial; suscitou preliminares de incompetência do Juízo, em razão da matéria, requerendo a remessa dos autos à Justiça Trabalhista; e territorial, dada a constituição de domicílio em Circunscrição Judiciária distinta (Águas Claras/DF); e, no mérito, aduziu a inexistência de responsabilidade, à míngua de condenação (administrativa e penal).
Ainda pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID: 141353860.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 142596248), as partes quedaram inertes (ID: 147616761). É o bastante relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de incompetência em razão da matéria, cumpre destacar a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ao art. 114, inciso VI, da Constituição Federal/1988, a seguir: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
No caso dos autos, infere-se da causa de pedir lançada na exordial que a parte autora pretende a condenação da parte adversa ao ressarcimento de valores, "em virtude de condutas irregulares praticadas pela ré"; para tanto, admite que a ré pertencia a seus quadros desde 02.12.1993, admitida por concurso público para o cargo de escriturário.
Diante disso, é inafastável que as condutas praticadas pela ré se deram em virtude da atividade laboral por ela exercida, afastando, pois, a tese de de ação de natureza exclusivamente civil apresentada em réplica (ID: 141353860); com efeito, o exercício das funções inerentes ao cargo ocupado pela ré permitiram, em tese, a prática dos atos que causaram o alegado prejuízo ao autor.
A propósito do tema, ressalto que "as ações de ressarcimento fundadas em suposto ato ilícito praticado por ex-empregado, no contexto de suas funções, devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho, que denota competência absoluta para tanto em razão da matéria – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
TJSP" (TJ-SP - AI: 22114903520228260000 SP 2211490-35.2022.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 22/09/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022).
Outra não é a assente posição adotada pelos tribunais: CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO PROPOSTA PELO EX-EMPREGADOR.
RESSARCIMENTO DE VALORES APROPRIADOS PELO EX-EMPREGADO NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
A ação por meio da qual o ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores dos quais o ex-empregado alegadamente teria se apropriado, mediante depósitos não autorizados na própria conta corrente, a pretexto de pagamento de salário, compreende-se na competência da Justiça do Trabalho ( CF, art. 114, incisos I e VI). 2.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (STJ - CC: 122556 AM 2012/0097831-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2012) COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência deste Especializada não se limita ao contrato de trabalho efetivamente firmado entre as partes, uma vez que o artigo 114 da Constituição Federal disciplina abranger as controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Desta forma, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensões de ressarcimento de valores indevidamente apropriados por ex-empregado e pelas empresas que, em conluio, atuaram para os desvios ocorrerem. (TRT-2 10003995120205020706 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADA.
SUPOSTOS DESVIOS DE VALORES.
COBRANÇA QUE DECORRE DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
De acordo com o que dispõe o art. 114, VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho.
No caso, cuida-se de ação de cobrança deduzida pelo empregador em face de ex-funcionária, em razão de supostos desvios cometidos enquanto no exercício de suas funções na empresa, o que teria sido descoberto após a demissão da requerida.
Assim, sendo a controvérsia entre as partes oriunda de relação de trabalho, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-50, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-09-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*81-50 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 23/09/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO A EMPREGADOR.
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação por meio da qual ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores desviados da empresa por ex-empregado, enquanto usuário do sistema financeiro do empregador durante o contrato de trabalho.
Tal competência tem por fundamento o art. 114, inciso VI, da Constituição da Republica, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", não havendo distinção em razão de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador. (TRT-4 - ROT: 00201390520215040291, Data de Julgamento: 20/05/2022, 8ª Turma) Por todos esses fundamentos, acolho a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contestação, bem como determino a remessa dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas do Trabalho do Distrito Federal (TRT - 10ª Região), a quem couber por livre distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as homenagens de estilo, após o decurso do prazo recursal.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 17:21:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:29
Declarada incompetência
-
18/04/2023 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:14
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
19/09/2022 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:06
Recebidos os autos
-
18/09/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
09/09/2022 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 00:10
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
10/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 18:04
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2022 00:29
Recebidos os autos
-
17/04/2022 00:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715084-36.2021.8.07.0020
Marcelo Antonio Cruz de Souza
Adao da Costa Pereira
Advogado: Jorge Cosmo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 14:26
Processo nº 0701945-43.2023.8.07.0021
Maria Edna Pereira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 20:42
Processo nº 0711347-87.2018.8.07.0001
Adonis Rodopoulos Realizacoes Imobiliari...
Handbook Store Confeccoes LTDA.
Advogado: Daniel Dorsi Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 17:25
Processo nº 0728988-15.2023.8.07.0001
Helena Maria da Silva
Joao Filho Neto Sousa Costa
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 11:19
Processo nº 0712404-52.2023.8.07.0006
Rosalynn Farias de Oliveira Apolonio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:40