TJDFT - 0707406-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:31
Outras decisões
-
04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:40
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ADELAR LAERCIO FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ADELAR LAERCIO FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707406-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: ADELAR LAERCIO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN formula pedido de cumprimento de sentença contra ADELAR LAERCIO FONSECA.
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído nos autos.
Feita a intimação por carta considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 4º, CPC).
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 2.484,37.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 28 de maio de 2024 13:49:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
23/12/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707406-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ADELAR LAERCIO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação ao pleito de Id 210146285, uma vez que não houve tentativa de intimação no endereço do devedor.
Cumpra-se a determinação de Id 198328513, qual seja, a intimação da parte devedora para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:05
Outras decisões
-
14/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:20
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
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15/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2024 18:07
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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06/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ADELAR LAERCIO FONSECA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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07/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707406-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: ADELAR LAERCIO FONSECA DESPACHO Cumpra a parte autora a determinação de Id 171391502, na íntegra.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:48:10.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
02/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 23:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:30
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
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23/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:38
Outras decisões
-
11/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707406-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: ADELAR LAERCIO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória deve ser fundada em prova escrita sem eficácia de titulo executivo (CPC, art. 700).
Para a cobrança dos títulos, baseadas em contrato de serviços de formatura e fotografia, é preciso que haja a demonstração da efetiva prestação desses serviços.
Portanto, só é possível a cobrança desses valores, se a empresa comprovar a efetiva entrega do material contratado.
Sobre o tema análogo da prestação de serviços: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
SENTENÇA CASSADA.
I.
A prova escrita hábil a dar respaldo ao ajuizamento da ação monitória deve ser idônea para a demonstração, de plano, da existência do crédito exigido, de maneira que não pode representar mero começo de prova.
II.
Prova escrita consistente em contrato de prestação de serviços, histórico escolar e relatório de reunião com os pais assinado pelo responsável pelo aluno, por emprestar alto grau de convicção a respeito da prestação do serviço educacional e do débito corresponde, pode dar respaldo ao exercício da ação monitória.
III.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1122469, 20160710200284APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018.
Pág.: 361/365)" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
E REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NOTA PROMISSÓRIA.
INADIMPLEMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
Conforme prescrevem os §§ 4º e 5º, do artigo 700 do Código de Processo Civil, nas hipóteses do artigo 330 do mesmo diploma legal ou em havendo dúvida quanto à idoneidade da prova apresentada, deve ser facultada à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para fins de sanar o vício apontado. 3.
Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar prova do cumprimento da obrigação prevista no contrato firmado pelas partes, de modo a demonstrar a exigibilidade da dívida representada pelas notas promissórias que aparelham a demanda monitória, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1220332, 07049653820198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, deve a parte autora providenciar a juntada da documentação da efetiva entrega do material contratado, bem como da empresa que prestou o serviço.
Além disso, o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado.
A autora é advogada atuando em nome próprio e junta contracheque com o fim de instruir pedido de gratuidade de justiça.
Em consulta ao sistema de andamentos de processos verifico que a requerente atua em mais de 200 processos, a maioria em nome próprio.
Assim, a requerente deverá juntar extratos bancários integrais e trimestrais de todas as contas bancárias para o fim de complementar a instrução do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 17:15:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:34
Outras decisões
-
08/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ADELAR LAERCIO FONSECA em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:42
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
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12/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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