TJDFT - 0710861-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo da lide ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado no documento ID 185237825.
Intime-se o novo demandante via DJ, para em 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito.
Transcorrido esse prazo sem que sobrevenha aos autos manifestação, desde já, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para que imprima andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos. -
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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31/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 00:49
Juntada de consulta renajud
-
23/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que foram realizadas pesquisas de endereços da parte ré, através de todos os sistemas de buscas disponíveis neste Juízo.
Contudo, apesar dos esforços, as diligências restaram infrutíferas.
Nesse contexto, o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao autor, caso não seja o bem dado em garantia da dívida localizado, converter a ação de busca e apreensão em execução.
Lado outro, o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
No mais, sob pena de extinção do feito por falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ao processo, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que requeira a conversão do feito em ação executiva.
Int. -
17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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10/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA SANTANA em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710861-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SANDRA PEREIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando entendimento pacificado pelo STJ recentemente, conforme noticiado na petição retro.
Nome: SANDRA PEREIRA SANTANA Endereço: Quadra 2 Conjunto H, S/N, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-208 Bem objeto da ação: - “veículo marca YAMAHA , modelo FZ25 250 FAZER FLEX , ano fab./mod. 2021 / 2021 , combustível GASOLINA , cor VERMELHA , chassi 9C6RG5020N0001857 , placa SGT2D24 , RENAVAM 001337817870 ” Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone: 61-985458155, [email protected], Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, 61 9815-3796, [email protected] e Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15 Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF 480 871 063 34, telelefones *19.***.*62-32/6199854-8175, [email protected], Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, [email protected], telefone (61) 8412- 4713, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF: *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone 61 985325504 e Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF: *12.***.*83-73, TELEFONE 61 9595-1716, e-mail: [email protected], Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 telefone 6198559-5111, Everaldo da Silva Araujo Cpf *08.***.*97-04 e-mail [email protected], telefone 61 996192572, Marlito Braz de Souza, CPF *62.***.*51-91, telefone (61)99191-6295, e-mail [email protected]., ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 21 de setembro de 2023, 15:55:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170190140 Petição Inicial Petição Inicial 23082912355747000000156208774 170190141 2.PROCURAÇÃO+SUBS 2023 CO Procuração/Substabelecimento 23082912355778800000156208775 170190142 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23082912355802100000156208776 170190143 4.1CONTRATO Contrato 23082912355823800000156208777 170190144 4.ADITIVO Outros Documentos 23082912355848400000156208778 170193895 5.
Cláusulas 3624054 Outros Documentos 23082912355867900000156208779 170193896 6.PLANILHA AJUIZAMENTO Outros Documentos 23082912355893000000156208780 170193898 7.NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23082912355914800000156208781 170193901 8.GI - SANDRA PEREIRA SANTANA Guia 23082912355955800000156208783 170193899 9.CP - SANDRA PEREIRA SANTANA Guia 23082912355978400000156208782 170361737 Decisão Decisão 23083013312048400000156363354 170361737 Decisão Decisão 23083013312048400000156363354 170906374 Certidão Certidão 23090416130514800000156842527 172457268 PRAZO SUPLEMENTAR DE 30 DIAS Petição 23091916211096800000158218381 172457275 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091916241858000000158223988 -
24/09/2023 21:39
Juntada de consulta renajud
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21/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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