TJDFT - 0711909-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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17/10/2023 14:36
Juntada de consulta renajud
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11/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:07
Extinto o processo por desistência
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10/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de SORAIA DA ROCHA ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711909-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SORAIA DA ROCHA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: SORAIA DA ROCHA ALMEIDA Endereço: Quadra 8, 113, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-080 Bem objeto da ação: - VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO DUSTER DYNAMIQUE 1.6, CHASSI 93YHSR6P5FJ516720, PLACA OZW2114, RENAVAM 1016731814, COR VERMELHO, ANO 14/15, MOVIDO À BIOCOMBUSTIVEL".
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Antonio Wesley de Almeida Dantas, portador do CPF: *50.***.*45-48, Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF:*12.***.*83-73, com telefone em (61)99595-1716; Valter Rodrigues Martins, portador do CPF *46.***.*07-53 e do RG 1511581 SSP-DF, com telefone em (61) 8532-5504; Eumar de Jesus Souza, portador do CPF: *31.***.*92-72 e RG 1651537 e , fone(61)8200-0250; Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF 392.909.561- 00, com telefone em (61) 8560-5709; Everaldo da Silva Araujo, portador do CPF *08.***.*97-04, com telefone em (61) 9932- 6255; José Renato Milani Benvindo, portador do CPF *34.***.*67-00 e RG 1820357 SSP/DF; José Carlos Soares Costa, portador do CPF *52.***.*85-91 e RG 770769, com telefone em (61) 9911-2826; Ricardo Adriano do Nascimento, portador do CPF *43.***.*90-82, com telefone em (61) 8153-8400; Francisco Canindé de Souza Alves, portador do CPF *97.***.*10-97, com telefone em (61) 99392-1533 e (61) 98222-1069; Ronaldo Martins Lima, portador do CPF *93.***.*49-20, com telefone em (61) 98559-5111; Bruno Leandro da Silva Victor, portador do CPF *04.***.*78-46, com telefone (61) 99111-1675; Erlem Antunes Camargo, portador do CPF *99.***.*61-34, com telefone em (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956; Wilson Gonçalves Moraes, portador do CPF *49.***.*60-23 e RG 2909041, com telefone em (61) 99353-3086; José Armando Câmara Leda, portador do CPF *25.***.*82-68, com telefone em (61) 8476-9973; Leandro Amaro de Oliveira, portador do CPF *25.***.*83-97, com telefone em (61) 98602-0012; Heitor Pinho de Macena, portador do CPF *25.***.*01-06, com telefone em (61) 99528-4744; Wilton Freire Braga, portador do CPF *59.***.*30-44, com telefone em (61)98523-2503; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, portador do CPF *12.***.*85-54, com telefone em (61) 99882- 0663; José Darlisson Araújo, portador do CPF *14.***.*82-71 e RG 2441686, com telefone em (61) 99155-0876; ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 21 de setembro de 2023, 16:08:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** -
24/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2023 21:49
Juntada de Certidão
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24/09/2023 21:47
Juntada de consulta renajud
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21/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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