TJDFT - 0711937-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:43
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:00
Expedição de Edital.
-
29/07/2025 07:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada (RAIMONNY CECILIA DA SILVA VIEIRA FERREIRA) para levantamento dos valores penhorados nas suas contas bancárias (ID n. 230343844 e ID n. 230350995).
Após, matenha-se o feito suspenso com fundamento na decisão ID n. 227171563. -
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMONNY CECILIA DA SILVA VIEIRA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 14/05/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 25 de fevereiro de 2025 09:39:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 17:30
Juntada de consulta sisbajud
-
30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAIMONNY CECILIA DA SILVA VIEIRA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVANA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVANA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Em dos argumentos tecidos na petição retro, promova a diligente Secretaria o descadastramento da Curadoria Especial.
Após, promova a citação do executado pelo mesmo modo em que foi realizada a intimação(ID n. 211111384). -
06/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante manifestação retro da nobre Defensoria/ Curadoria, intime-se a parte autora/requerida, pessoalmente (RAIMONNY CECILIA DA SILVA VIEIRA FERREIRA ), nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública/ Curadoria, no prazo de 5 dias, para encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa.
Autorizo i. oficial de justiça realizar intimação pelo meio eletrônico, utilizando o telefone WhatsApp ou celular da parte abaixo indicado: -
27/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. 2.
Todavia, a fim de evitar futura alegação de nulidade da citação por edital, promova a diligente Secretaria pesquisa pelo convênio PREVJUD, requisitando o endereço constante no cadastro do INSS da parte executada. -
15/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMONNY CECILIA DA SILVA VIEIRA FERREIRA - CPF: *06.***.*22-80 (EXECUTADO).
-
14/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de RAIMONNY CECILIA DA SILVA VIEIRA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVANA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de RAIMONNY CECILIA DA SILVA VIEIRA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:37
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711937-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVANA EXECUTADO: RAIMONNY CECILIA DA SILVA VIEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
15/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Nome: RAIMONNY CECILIA DA SILVA VIEIRA FERREIRA Endereço: Ponte Alta Norte, Rua chiara, 02A, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 21 de setembro de 2023, 15:46:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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